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Decreto-Lei n.º 793/74

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 793/74 1974-12-31

Decreto-Lei n.º 793/74

de 31 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 793/74 1974-12-31

Aos motoristas que prestem serviço nos Gabinetes dos membros do Governo e outros funcionários desempenhando as mesmas funções serão abonadas remunerações por trabalho extraordinário sem sujeição ao limite fixado no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto.Igualmente terão direito à mesma remuneração por trabalho extraordinário os contínuos, telefonistas e pessoal de secretaria que prestem serviço nos Gabinetes dos membros do Governo.

Decreto-Lei 793/74 1974-12-31

1. As remunerações a abonar nos termos do artigo anterior não poderão ser acumuladas com quaisquer proventos ou abonos acessórios recebidos para além da remuneração principal, com excepção de abono de família, gratificações por serviços especiais, ajudas de custo ou compensações de despesas feitas por motivo de serviço.

2. Serão também consideradas como excepção ao disposto no número anterior os abonos a conceder em consequência da criação, com carácter de generalidade, do esquema de diuturnidades a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 372/74.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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