Legislator Case Law & Legislation
235937 PT

Decreto-Lei n.º 792/74

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 792/74 1974-12-31

Decreto-Lei n.º 792/74

de 31 de Dezembro

O Programa do Movimento das Forças Armadas deu justificado relevo à política a seguir no tocante aos territórios ultramarinos, definindo desde logo as grandes linhas de orientação.

Essa política, pela sua complexidade e pela importância nacional e internacional de que se reveste, transcende a esfera de competência de um só Ministério, impondo-se que seja coordenada ao mais alto nível da vida política do País.

Neste contexto, foi criada, por despacho da Presidência da República de 5 de Setembro de 1974, a Comissão Nacional de Descolonização - cuja institucionalização, em termos de eficiência, se realiza mediante o presente diploma.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 792/74 1974-12-31

(Constituição da Comissão Nacional de Descolonização)

1. É criada a Comissão Nacional de Descolonização, presidida pelo Presidente da República, e constituída pelo Primeiro-Ministro, Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, um Ministro sem pasta, Ministro da Coordenação Interterritorial e Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2. Para além dos elementos a que se refere o número anterior, pode o Presidente da República designar outros membros do Governo para a Comissão Nacional de Descolonização, e convocar para as reuniões, sempre que as matérias a tratar o justifiquem, membros do Governo ou das forças armadas ou altas individualidades da vida portuguesa cuja audição tenha por conveniente.

3. Sempre que se encontrem em Lisboa, o Embaixador de Portugal junto das Nações Unidas e os Altos-Comissários nos territórios ultramarinos terão assento nas reuniões da Comissão Nacional de Descolonização.

Decreto-Lei 792/74 1974-12-31

(Atribuições da Comissão Nacional de Descolonização)

À Comissão Nacional de Descolonização compete analisar e definir linhas de actuação gerais ou estabelecer directivas concretas relativamente a problemas inerentes ao processo de descolonização dos territórios ultramarinos que o Presidente da República submeta à sua apreciação.

Decreto-Lei 792/74 1974-12-31

(Reunião da Comissão Nacional de Descolonização)

1. A Comissão Nacional de Descolonização reunirá sempre que for convocada pelo Presidente de República.

2. As reuniões da Comissão Nacional de Descolonização serão secretariadas por um representante do Gabinete Coordenador para a Cooperação, organismo criado por diploma desta data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A. Almeida Santos.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →