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Decreto-Lei n.º 300/98

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 300/98 1998-10-07

Decreto-Lei n.º 300/98

de 7 de Outubro

Em 9 de Julho de 1998, os Açores foram atingidos por uma crise sísmica, a qual afectou com particular gravidade as ilhas do Faial, Pico e São Jorge, resultando graves danos materiais em habitações, estruturas e equipamentos, originando problemas complexos do ponto de vista social e humano, nomeadamente da situação habitacional das populações residentes afectadas.

Deste modo, toma-se imprescindível adoptar medidas de carácter excepcional e limitadas no tempo que simplifiquem os procedimentos relativos à contratação pública, por forma que, no mais curto espaço de tempo possível, se proceda à realização dos trabalhos de reparação, reconstrução e outros necessários à reposição da normalidade das condições de vida das populações sinistradas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 300/98 1998-10-07

Objecto

1 - O presente diploma cria um regime excepcional para a execução, em regime de empreitadas

a) Das obras necessárias à reparação dos portos, aeroportos, rede viária, caminhos florestais e de acesso a explorações agrícolas, ribeiras e linhas de água, sob jurisdição do Governo Regional dos Açores, especialmente afectados pelo sismo de 9 de Julho de 1998;

b) Das obras necessárias ao realojamento das pessoas cujas habitações ficaram total ou parcialmente destruídas por esse sismo ou à reparação de edifícios e construções sob jurisdição do Governo Regional dos Açores.

2 - É igualmente criado um regime excepcional para aquisição de bens e prestações de serviços necessários a complementar as obras referidas no n.º 1.

Decreto-Lei 300/98 1998-10-07

Regime

Fica o Governo Regional dos Açores excepcionalmente autorizado, por um período de dois anos a contar da publicação do presente diploma, a proceder a ajuste directo, bem como à dispensa de contrato escrito, em trabalhos cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior a

a) 30000000$00, quando se trate de construção ou reparação de habitações, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;

b) 350000000$00, quando se trate de construção ou reparação de habitações situadas nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;

c) 100000000$00, quando se trate de construção e reparação de edifícios e equipamentos colectivos, bem como em caminhos agrícolas, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;

d) 350000000$00, quando se trate de obras respeitantes a estradas, portos, aeroportos e intervenções no âmbito dos recursos hídricos, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades.

Decreto-Lei 300/98 1998-10-07

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 9 de Julho de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Armando António Martins Vara - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 18 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Setembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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