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Decreto-Lei n.º 139-A/80

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 139-A/80 1980-05-20

Decreto-Lei n.º 139-A/80

de 20 de Maio

Tendo em consideração o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 337/78, de 14 de Novembro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 26/79, de 7 de Agosto;

Atendendo a que se reveste da maior importância o funcionamento eficiente da Inspecção Administrativo-Financeira nas respectivas áreas de actuação, quer no âmbito dos estabelecimentos de ensino, quer no âmbito de outros serviços do Ministério;

Atendendo a que à desejada eficiência importa o provimento dos lugares de inspecção do quadro da Direcção-Geral de Pessoal, regularizando simultaneamente todas as situações funcionais existentes, a fim de permitir uma rápida e eficiente integração do pessoal inspectivo da Inspecção Administrativo-Financeira na Inspecção-Geral de Ensino

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 139-A/80 1980-05-20

Às categorias de inspector-chefe, inspector de 1.ª classe e inspector de 2.ª classe da Direcção-Geral de Pessoal, previstos no mapa n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 552/77, de 31 de Dezembro, passam a corresponder, respectivamente, as letras de vencimentos D, E e H.

Decreto-Lei 139-A/80 1980-05-20

O inspector superior a quem, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 552/77, de 31 de Dezembro, compete dirigir e coordenar as actividades da Inspecção Administrativo-Financeira é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

Decreto-Lei 139-A/80 1980-05-20

1 - Poderá ser provido nos lugares constantes do mapa n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 552/77, de 31 de Dezembro, afectos à Inspecção Administrativo-Financeira, o pessoal que, a qualquer título, venha prestando serviço inspectivo desde 31 de Dezembro de 1979.

2 - O provimento a que se refere o número anterior será feito mediante diplomas individuais de provimento, com dispensa de quaisquer outras formalidades ou requisitos, salvo o visto ou anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

3 - O tempo de serviço anteriormente prestado na Inspecção Administrativo-Financeira será contado, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria em que os funcionários forem providos ao abrigo do disposto nos números anteriores.

Decreto-Lei 139-A/80 1980-05-20

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas verbas consignadas ao pessoal do Ministério da Educação e Ciência.

Decreto-Lei 139-A/80 1980-05-20

As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, consoante a sua natureza.

Decreto-Lei 139-A/80 1980-05-20

O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 26/79, de 7 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 19 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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