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Decreto-Lei n.º 21-B/98

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 21-B/98 1998-02-03

Decreto-Lei n.º 21-B/98

de 3 de Fevereiro

Pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 304/94, de 19 de Dezembro, foi criada nas Caldas da Rainha, como sucessora da até então existente Escola Superior de Arte e Design, a Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design (ESTGAD), a qual iniciou e foi mantendo o respectivo funcionamento a coberto do regime de instalação constante do Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro.

Sucede, porém, que, estando quase integralmente decorrido o triénio fixado para a vigência do referido regime, a ESTGAD continua a não reunir as condições mínimas necessárias à transição para o regime normal de funcionamento. Tal revela-se, nomeadamente, na manifesta exiguidade do respectivo corpo docente, consubstanciada, quanto a professores de carreira, e não obstante os lugares inscritos no quadro aprovado pela Portaria n.º 368/96, de 19 de Agosto, na existência de apenas 2 professores-adjuntos e de 20 docentes, em situação de equiparação a assistente, nuns casos, e de requisição ou acumulação, noutros casos.

Urge, pois, adoptar medidas que permitam obviar aos inconvenientes acarretados pelo condicionalismo que fica descrito.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 21-B/98 1998-02-03

Regime de instalação

1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 1998 o funcionamento em regime de instalação da Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha, criada, no Instituto Politécnico de Leiria, pelo n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 304/94, de 19 de Dezembro.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessa a comissão de serviço do director da ESTGAD, sem prejuízo de o titular cessante do cargo permanecer no exercício das respectivas funções até à nomeação do novo titular do mesmo cargo.

Decreto-Lei 21-B/98 1998-02-03

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo, porém, o disposto no n.º 1 do artigo 1.º efeitos a partir de 24 de Dezembro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1998. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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