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Portaria n.º 742-A/88

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 742-A/88 1988-11-15

Portaria n.º 742-A/88

de 15 de Novembro

Por proposta dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, nuns casos, e, na falta destes, por organizações representativas dos caçadores ou pelos serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas, e ouvido o Conselho Nacional da Caça, foram propostas restrições ao exercício da caça nos concelhos adiante indicados, a vigorar na época venatória de 1988-1989.

Assim, com fundamento no disposto no artigo 37.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte

1.º É proibida a caça à lebre nos concelhos do distrito de Lisboa.

2.º É proibida a caça à perdiz nos concelhos da Amadora, Cascais, Oeiras e Sintra (distrito de Lisboa), Esposende (distrito de Braga) e Vila Nova de Gaia (distrito do Porto).

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 15 de Novembro de 1988.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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