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Decreto-Lei n.º 48265

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 48265 1968-03-06

Decreto-Lei n.º 48265

Reconhecida a conveniência de adoptar no quadro permanente da Direcção-Geral dos Combustíveis as tendências generalizadas noutros serviços públicos para regular o provimento do lugar de chefia;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48265 1968-03-06

Os lugares de chefe de secção serão providos mediante concurso de provas práticas entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado.

§ único. Quando o número dos candidatos aprovados em concurso para lugares de chefe de secção não for suficiente para preencher as vagas existentes, poderão ser admitidos ao concurso imediato os primeiros-oficiais do quadro permanente com mais de três anos de bom e efectivo serviço.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Manuel Rafael Amaro da Costa.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Decreto-Lei 48265 1968-03-06

O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 36934, de 24 de Junho de 1948, passa a ter a seguinte redacção

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