Decreto n.º 48264
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto n.º 48264
Considerando a necessidade de garantir às instalações da Carreira de Tiro de Leiria as medidas de segurança indispensáveis à execução da missão que lhes compete;
Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Leiria, limitada como segue
A norte, pela poligonal A B C D, em que (ver documento original) é um alinhamento paralelo, e a 30m da estrema da Carreira de Tiro e o ponto B o encontro desse alinhamento com o prolongamento do lado poente da casa para pessoal da Carreira de Tiro. O ponto A fica a 155 m de B e o ponto C a 170 m também de B. O alinhamento (ver documento original) forma um ângulo de 163º com o alinhamento A B C;
A nascente, por uma perpendicular, (ver documento original), ao eixo da Carreira de Tiro, implantada a 650m da linha dos alvos, sendo E simétrico de D em relação ao eixo da Carreira de Tiro;
A sul, pela poligonal E F G H I J L M, em que (ver documento original) é um alinhamento que forma em E um ângulo de 73º com o alinhamento (ver documento original), e o ponto F o encontro daquele alinhamento com o alinhamento (ver documento original); a poligonal F G H I J L M é uma paralela a 30 m das estremas sul da Carreira de Tiro;
A poente, pelo alinhamento (ver documento original) paralelo e a 30m do limite da propriedade militar.
A servidão militar, que incide na área descrita no artigo anterior, é a fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;
c) Construir muros de vedação ou divisórios de propriedade;
d) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
e) Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;
f) Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;
g) O movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos, durante a realização das sessões de tiro.
Ao Comando da 2.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Carreira de Tiro, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e ao Comando da 2.ª Região Militar.
A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª Região Militar.
Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º, cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita a demolição das obras feitas ilegalmente, cabe recurso para o comandante da 2.ª Região Militar.
A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da região na escala de 1/5000, organizando-se nove colecções, com a classificação de «reservado», que terão os seguintes destinos
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).
Uma à Direcção da Arma de Infantaria.
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.Uma ao Comando da 2.ª Região Militar.
Uma ao Ministério da Economia.
Uma ao Ministério das Obras Públicas.
Duas ao Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - José Albino Machado Vaz - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.