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Decreto n.º 48269

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 48269 1968-03-08

Decreto n.º 48269

Considerando a necessidade de garantir às instalações da Carreira de Tiro de Setúbal as medidas de segurança indispensáveis à execução da missão que lhes compete;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48269 1968-03-08

Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Setúbal, limitada como segue

A sueste, por um alinhamento (ver documento original) paralelo e a 30m da estrema da Carreira de Tiro, ficando os pontos A e B equidistantes e a 100m do prolongamento do eixo da mesma Carreira de Tiro;

A sudoeste, por uma poligonal B C D, em que (ver documento original) é um alinhamento de 600 m paralelos e a 100 m do eixo da Carreira de Tiro e (ver documento original) um alinhamento que faz um ângulo de 163º com (ver documento original);

A noroeste, por um alinhamento (ver documento original) perpendicular ao prolongamento do eixo da Carreira de Tiro e afastado 250m da linha dos alvos, sendo E simétrico de D, em relação a esse eixo;

A nordeste, por uma poligonal E F A, em que (ver documento original) é um alinhamento que faz em E um ângulo de 73º com (ver documento original) e (ver documento original) um alinhamento com a extenção de 600 m, paralelo e a 100 m do eixo da Carreira de Tiro.

Decreto 48269 1968-03-08

A servidão militar que incide na área descrita no artigo anterior é a fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença, devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;

c) Construir muros de vedação ou divisórios de propriedade;

d) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

e) Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas ;

f) Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;

g) O movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos, durante a realização das sessões de tiro.

Decreto 48269 1968-03-08

Ao governador militar de Lisboa compete. ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Decreto 48269 1968-03-08

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Carreira de Tiro, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e ao governador militar de Lisboa.

Decreto 48269 1968-03-08

A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes serão da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.

Decreto 48269 1968-03-08

Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º, cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita a demolição das obras feitas ilegalmente, cabe recurso para o governador militar de Lisboa.

Decreto 48269 1968-03-08

A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da região na escala 1/2000, organizando-se oito colecções com a classificação de «reservado», que terão os seguintes destinos

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma à Direcção da Arma de Infantaria.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Comando do Governo Militar de Lisboa.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - José Albino Machado Vaz.

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