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Portaria n.º 78/2002

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 78/2002 2002-01-22

Portaria n.º 78/2002

de 22 de Janeiro

A Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, que aprovou o regime jurídico dos direitos de obtentor de variedades vegetais, obriga no seu artigo 29.º ao pagamento de taxas pelos diversos actos previstos no procedimento de registo e manutenção.

Estes valores, em vigor desde 1990 sem que tenham sofrido qualquer alteração, devem ser ajustados não só à nova realidade do euro como adaptados a um efectivo valor que tenha em conta os custos envolvidos no processo e torne o sistema compatível com a protecção assegurada pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho, que o artigo 29.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção

«Artigo 29.º

Taxas

1 - Pelos actos previstos no presente Regulamento são devidas as seguintes taxas

(ver quadro no documento original)

2 - A taxa prevista na alínea c) do número anterior será devolvida no caso de a oposição ser considerada procedente.»

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 27 de Dezembro de 2001.

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