Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2002/M
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Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2002/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2001/M, de 24 de Julho, que regulamenta o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, que cria uma linha de crédito bonificado para o financiamento de projectos comparticipados pelo III Quadro Comunitário de Apoio da responsabilidade das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destas.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2001/M, de 24 de Julho, veio regulamentar a linha de crédito bonificado criada pelo artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, a favor das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destas, destinada ao financiamento complementar dos projectos de investimento de natureza municipal e intermunicipal comparticipados pelo FEDER e aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período 2000-2006.
Todavia, o prazo de três anos inicialmente previsto para a utilização dos empréstimos, por via da ligação com a execução física dos investimentos, que poderá ir até seis anos, não permite o aproveitamento integral da linha de crédito, sendo necessário ajustar aquele prazo.
Por outro lado, impõe-se ainda a introdução de algumas alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2001/M, de 24 de Julho, na parte respeitante ao acesso à linha de crédito, de modo a simplificar procedimentos e a aproveitar as candidaturas ou pré-candidaturas aos fundos comunitários já efectuadas pelas entidades beneficiárias da linha de crédito.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2001/M, de 13 de Novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte
Os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2001/M, de 24 de Julho, que cria uma linha de crédito bonificado para o financiamento de projectos comparticipados pelo III Quadro Comunitário de Apoio da responsabilidade das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destas, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 2.º
[...]
1 - A linha de crédito bonificado não poderá ultrapassar o montante global de 7 milhões de contos ((euro) 34915852,79).
2 - ...
3 - ...
4 - O montante dos empréstimos a conceder a cada entidade beneficiária da linha de crédito será definido pela Secretaria Regional do Plano e Finanças, em função das pré-candidaturas ou das candidaturas apresentadas pelo gestor regional dos fundos comunitários e tendo em consideração os valores das despesas elegíveis da componente não comunitária dos projectos comparticipados pelo FEDER e aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio.
Este diploma produz efeitos desde 30 de Novembro de 2001.
Aprovado em Plenário do Conselho do Governo Regional em 29 de Novembro de 2001.
O Vice-Presidente, em exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 20 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
[...]
As candidaturas à linha de crédito consideram-se automaticamente formalizadas mediante a apresentação no Instituto de Gestão dos Fundos Comunitários das pré-candidaturas ou das candidaturas dos projectos a financiar pelo III Quadro Comunitário de Apoio.
[...]
1 - ...
2 - O período de utilização do capital não poderá exceder seis anos, contados da primeira utilização.
3 - ...
4 - ...»