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Portaria n.º 903/98

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 903/98 1998-10-16

Portaria n.º 903/98

de 16 de Outubro

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 19.º do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte

1.º Na acção declarativa a que alude o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, o pagamento das taxas de justiça inicial e conjunta pode ser efectuado através de estampilha.

2.º O pagamento a que se refere o número anterior é prévio à apresentação do respectivo articulado.

3.º Nas secretarias judiciais em que seja possível o franquiamento, mecânico ou informático, do requerimento de injunção, o pagamento da taxa de justiça pode ser efectuado em numerário, cheque visado ou através de sistema electrónico.

4.º O modelo da estampilha para pagamento da taxa de justiça no âmbito do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, é o constante do anexo à presente portaria.

5.º A estampilha é de cor branca, nela se inscrevendo, em cores diferentes, o valor de 500$00, 1000$00, 3000$00, 4000$00 ou 7000$00, bem como o número que lhe for atribuído.

6.º A estampilha deve ser inutilizada mediante assinatura ou rubrica do requerente.

7.º É revogada a Portaria n.º 4/94, de 3 de Janeiro, mantendo-se válidas, para o processo de injunção, as actuais estampilhas até ao esgotamento das unidades existentes.

8.º A presente portaria entra em vigor na data referida no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

Ministério da Justiça.

Assinada em 6 de Outubro de 1998.

O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

(ver modelo no documento original)

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