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Decreto-Lei n.º 48273

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 48273 1968-03-12

Decreto-Lei n.º 48273

Considerando que o Decreto-Lei n.º 45684, de 27 de Abril de 1964, reestruturou a legislação reguladora da concessão aos militares dos três ramos das forças armadas, recrutados na metrópole, de pensões de reforma extraordinária e de invalidez, quando, no desempenho dos seus deveres militares, vêm a sofrer diminuição da sua capacidade física;

Tornando-se necessário regular em condições análogas o direito àquelas pensões dos militares do recrutamento ultramarino em idêntica situação;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48273 1968-03-12

Têm direito à reforma extraordinária os militares recrutados nas províncias ultramarinas que, nesta qualidade, estão sujeitos ao pagamento da compensação de aposentação estabelecida para o funcionalismo ultramarino e ainda os abrangidos pelo § 2.º do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, e que se tornem inábeis para o serviço por alguma das causas enumeradas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45684, de 27 de Abril de 1964.

Decreto-Lei 48273 1968-03-12

Os militares recrutados nas províncias ultramarinas não abrangidos pelo artigo anterior beneficiam de uma pensão de invalidez se satisfizerem às condições exigidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45684, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 46046, de 27 de Novembro de 1964.

Decreto-Lei 48273 1968-03-12

As pensões de reforma extraordinária e de invalidez são concedidas a partir da data da homologação da decisão definitiva da junta hospitalar ou de saúde competente.

§ 1.º Os militares que, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do presente diploma, sejam desligados do serviço continuam a ser abonados, pelo organismo militar por onde recebiam os seus vencimentos, de uma importância correspondente à pensão de reforma extraordinária ou de invalidez, até ao último dia do mês em que for publicado, no Boletim Oficial da província respectiva, o despacho que concede o direito à respectiva pensão.

§ 2.º Enquanto o quantitativo da pensão não for conhecido serão os referidos militares abonados dos vencimentos que estavam percebendo à data da sua desligação do serviço. Logo que haja conhecimento da pensão, far-se-á o ajustamento de contas.

§ 3.º Será publicada mensalmente no Boletim Oficial das províncias ultramarinas a relação dos militares que, a partir do dia 1 do mês imediato, ficam a cargo, como pensionistas, do organismo competente do Ministério do Ultramar.

Decreto-Lei 48273 1968-03-12

Quando, posteriormente à fixação da pensão de reforma extraordinária ou da pensão de invalidez, o grau de incapacidade atribuído se agravar por efeitos da causa que lhe deu origem, e tal for reconhecido pela respectiva junta hospitalar ou de saúde, mediante parecer devidamente homologado pelo titular do departamento a que o militar pertencer, este poderá requerer a revisão da pensão, ainda que a mesma já esteja a ser paga.

§ único. Porém, da revisão prevista no corpo deste artigo não poderá resultar diminuição do quantitativo da pensão inicialmente atribuído.

Decreto-Lei 48273 1968-03-12

O encargo do pagamento das pensões de reforma extraordinária e de invalidez é suportado pelos orçamentos das províncias ultramarinas onde teve lugar o recrutamento.

Decreto-Lei 48273 1968-03-12

No cálculo do quantitativo dessas pensões são aplicáveis os preceitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 45684, citado, e no Decreto-Lei n.º 46564, de 1 de Outubro de 1965, pelo que, além do mais, o valor atribuído a V é o vencimento base anual fixado na metrópole para o respectivo posto, salvo quando esse vencimento seja inferior ao de marinheiro, caso em que será este o vencimento a considerar, nos termos do § 1.º do artigo 3.º do primeiro daqueles diplomas.

Decreto-Lei 48273 1968-03-12

O processo para a concessão e pagamento das pensões de que trata este diploma corre, em cada província ultramarina, pelo organismo do Ministério do Ultramar a quem incumbe, nessa província, o pagamento das pensões de aposentação.

Decreto-Lei 48273 1968-03-12

Este decreto-lei aplica-se a todas as situações ocorridas posteriormente a 31 de Dezembro de 1960.

§ 1.º A retroactividade referida no corpo deste artigo só poderá, porém, importar revisão de pensões eventualmente já concedidas se for requerida no prazo de 240 dias a contar da data da publicação do presente diploma no Boletim Oficial da respectiva província ultramarina.

§ 2.º Os quantitativos das pensões revistas só serão, porém, devidos a partir da data em que for requerida a revisão.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Alberto de Oliveira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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