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235165 PT

Portaria n.º 23228

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 23228 1968-02-16

Portaria n.º 23228

Considerando que estão desactualizadas as taxas cobradas pelo depósito ou arrecadação de volumes portáteis e dos biciclos sem motor nas estações dos caminhos de ferro da rede nacional, particularmente nas estações de maior movimento;

Atendendo a que estão também desactualizadas as indemnizações por volumes portáteis ou biciclos sem motor extraviados dos depósitos ou arrecadações das estações de caminho de ferro;

Em face do que foi proposto pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e pela Sociedade Estoril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27665, de 24 de Abril de 1937, que o artigo 11.º da tarifa de operações acessórias seja alterado como segue

Portaria 23228 1968-02-16

Depósito ou arrecadação de volumes portáteis ou biciclos sem motor

1. O caminho de ferro toma a seu cargo e sob sua responsabilidade o depósito ou arrecadação de volumes portáteis ou biciclos sem motor nas suas estações, mediante o pagamento das seguintes taxas por volume e por biciclo e período indivisível de 24 horas, contado a partir das 0 horas do dia em que for efectuado o depósito

Nas estações de Lisboa (Rossio), Lisboa (Santa Apolónia), Lisboa (Terreiro do Paço), Porto (S. Bento), Porto (Campanhã), Cais do Sodré, Carcavelos, S. João do Estoril e Cascais: 2$50 por volume e 3$00 por biciclo.

Nas restantes estações: 2$00 por volume e 2$50 por biciclo.

2. Não se aceitam em depósito

Animais vivos;

Dinheiro, valores e objectos de arte;

Matérias inflamáveis, explosivas ou perigosas e matérias infectas;

Volume de peso unitário superior a 20 kg.

3. O caminho de ferro responsabiliza-se apenas pelos volumes ou biciclos depositados, abstraindo do seu conteúdo.

4. No caso de extravio, a indemnização a pagar restringe-se ao máximo de 800$00 por volume e 1800$00 por biciclo sem motor.

5. O caminho de ferro não é obrigado a conservar estes volumes ou biciclos em depósito por mais de quinze dias, reservando-se o direito de proceder à sua venda, em conformidade com o estabelecido na tarifa geral.

6. O caminho de ferro entrega aos depositantes documento comprovativo da recepção dos volumes ou biciclos. A devolução dos volumes ou biciclos é feita em troca do referido documento.

Ministério das Comunicações, 16 de Fevereiro de 1968. - O Ministro das Comunicações, Carlos Comes da Silva Ribeiro.

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