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Portaria n.º 23233

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Portaria 23233 1968-02-21

Portaria n.º 23233

Tendo em vista um melhor aproveitamento dos recursos algológicos da Nação, no continente e ilhas adjacentes;

Tendo em consideração o que foi proposto pela Junta Central das Casas dos Pescadores, entidade a quem, pelo Decreto n.º 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, compete orientar e fiscalizar a apanha, a selecção e a conservação das plantas marinhas industrializáveis

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto n.º 45578, de 28 de Fevereiro de 1964, o seguinte

1.º Na safra de 1968, salvo o disposto no n.º 3.º desta portaria, o defeso da apanha das plantas marinhas fixas, começado no dia 1 de Janeiro, termina em 15 de Maio, a não ser no que se refere às espécies dos géneros Gelidium (francelha, ágar, gelídio, francelha mansa), Pterocládia (musgo-dos-Açores) e Gracilária (cabelo-de-velha e gracilária), para as quais termina em 15 de Junho.

2.º Os períodos de defeso atrás referidos não se aplicam à apanha de plantas fixas efectuada sob a fiscalização da Junta Central das Casas dos Pescadores, com vista ao estudo dos assuntos relacionados com a fixação do defeso e com a utilização dos métodos e técnicas de apanha que permitam o melhor aproveitamento das jazidas algológicas.

3.º Os períodos de defeso estabelecidos no n.º 1.º desta portaria serão tornados públicos por meio de editais mandados afixar, quer pelas autoridades marítimas, nos locais de costume, quer pela Junta Central das Casas dos Pescadores, nos postos de compra e armazéns do serviço de apanha e concentração de plantas marinhas.

Serão referidas nestes editais as penas cominadas pelo artigo 16.º do Decreto n.º 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, para as infracções ao cumprimento dos períodos de defeso.

4.º A presente portaria revoga a Portaria n.º 22559, de 9 de Março de 1967.

Ministério da Marinha, 21 de Fevereiro de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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