Despacho Normativo n.º 71/98
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Despacho Normativo n.º 71/98
O Despacho Normativo n.º 10-A/98, de 13 de Fevereiro, que regulamenta o apoio a novos projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas (SINDEPEDIP) do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, define no n.º 2 do artigo 12.º os limites máximos de incentivo a conceder por empresa.
No entanto, a experiência adquirida na primeira fase de selecção dos projectos aconselha que se clarifique o modo de aplicação dos limites atrás mencionados.
Assim, determina-se
O artigo 12.º do Despacho Normativo n.º 10-A/98, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção
«Artigo 12.º
Limites do incentivo
1 - ...
2 - Os limites máximos de incentivo a conceder por empresa, no âmbito e na vigência do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, no que respeita a projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais, são os seguintes
a) Para empresas com projectos já aprovados no seu âmbito
...
b) ...
...
c) ...
d) Para empresas com projectos estratégicos de regime contratual do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas já aprovados, o incentivo a atribuir não poderá exceder os limites máximos referidos nas alíneas a) e c) e para o seu cálculo deverão ser tidos em consideração os montantes que já lhes foram concedidos, até aos limites previstos na alínea b).
3 - Em nenhum caso o incentivo a atribuir a cada projecto poderá ultrapassar os limites fixados nas alíneas b) e c) do n.º 2.º
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»
Ministério da Economia, 16 de Setembro de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.