Legislator Case Law & Legislation
235090 PT

Decreto-Lei n.º 25-C/76

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 25-C/76 1976-01-15

Decreto-Lei n.º 25-C/76

de 15 de Janeiro

Em face da fixação dos novos preços do açúcar no continente estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 25-B/76, e de acordo com a orientação de, tanto quanto possível, estabelecer uma política unitária nos territórios do continente e ilhas adjacentes, convém estabelecer nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, embora com certos ajustamentos, novos preços de produção e comercialização daquele produto.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 25-C/76 1976-01-15

O açúcar granulado será vendido pela fábrica a granel, em sacos novos de 50 kg (peso líquido), tara perdida de papel ou de outro material apropriado, ou ainda em pacotes de 1 kg, aos preços máximos de, respectivamente, 17$00, 17$02 e 17$50 por quilograma.

Decreto-Lei 25-C/76 1976-01-15

Os preços máximos de venda ao público de açúcar granulado são os seguintes

... Por quilograma

A granel ... 19$00

Em pacotes de 1 kg ... 19$50

Decreto-Lei 25-C/76 1976-01-15

1. As fábricas, os armazenistas e os retalhistas poderão declarar, por escrito, à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, até 23 de Janeiro de 1976, as existências de açúcar em seu poder às 24 horas do dia 17 de Janeiro de 1976.

2. As entidades referidas no número anterior receberão da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool um diferencial de reembolso, por cada quilograma de açúcar em seu poder, como existência às 24 horas do dia 17 de Janeiro de 1976, correspondente a 3$00 por quilograma de açúcar granulado.

3. Este reembolso será feito dentro do prazo de trinta dias, através da tesouraria da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool.

Decreto-Lei 25-C/76 1976-01-15

O presente Decreto-Lei revoga os n.os 1 e 5 do n.º 3.º da Portaria n.º 144-B/75, de 3 de Março.

Decreto-Lei 25-C/76 1976-01-15

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →