Decreto-Lei n.º 48304
Statutory Text (3 Articles)
Decreto-Lei n.º 48304
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
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3. Os objectos de uso pessoal compreendem, entre outros artigos, os objectos seguintes, desde que se possam considerar em uso
Jóias pessoais;
Uma máquina fotográfica e doze chapas ou cinco rolos de películas;
Uma máquina cinematográfica de filmar, de pequeno formato, e duas bobinas de filme;
Um binóculo;
Um instrumento músico portátil;
Um gramofone portátil e dez discos;
Um aparelho portátil de registo de som;
Um aparelho receptor de rádio, portátil;
Um aparelho de televisão, portátil;
Uma máquina de escrever, portátil;
Um carro de criança;
Uma barraca e outro equipamento de campismo;
Artigos de desporto (um jogo de apetrechos para pesca, uma arma de caça e 50 cartuchos, um velocípede sem motor, uma canoa ou kayac, de comprimento inferior a 5,5 m, um par de skis, duas raquetas de ténis e outros artigos análogos).
Segundo comunicação da Organização das Nações Unidas e nos termos do parágrafo 3 do artigo 23.º da Convenção, aquela emenda entrou em vigor relativamente aos Estados contratantes em 6 de Junho de 1967.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
De harmonia com o disposto no artigo 23.º da Convenção sobre Facilidades Aduaneiras a Favor do Turismo, concluída em Nova Iorque em 4 de Junho de 1954 e aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 41674, de 11 de Junho de 1958, foi aprovada uma emenda ao parágrafo 3 do artigo 2.º da referida Convenção, cujo texto em francês e respectiva tradução para português são consequentemente alterados, passando a ter a seguinte redacção
ARTICLE 2
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3. Les effets personnels comprennent, entre autres articles, les objets suivants, à condition qu'ils puissent être considérés comme étant en cours d'usage
Bijoux personnels;
Un appareil photographique et 12 châssis ou 5 rouleaux de pellicules;
Un appareil cinématographique de prise de vues de petit format et deux bobines de film;
Une paire de jumelles;
Un instrument de musique portatif;
Un phonographe portatif et dix disques;
Un appareil portatif d'enregistrement du son;
Un appareil récepteur de radio portatif;
Un appareil de télévision portatif;
Une machine à écrire portative;
Une voiture d'enfant;
Une tente et autre équipement de camping;
Engins et articles de sport (un attirail de pêcheur, une arme de chasse avec 50 cartouches, un cycle sans moteur, un canoë ou kayac d'une longueur inférieure à 5,5 m, une paire de skis, deux raquettes de tennis et autres articles analogues).
(Tradução)