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Decreto n.º 48312

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 48312 1968-04-04

Decreto n.º 48312

Considerando a necessidade de garantir ao Depósito Geral de Material de Transmissões, em Linda-a-Velha, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas por essa servidão militar;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48312 1968-04-04

Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com o Depósito Geral de Material de Transmissões, em Linda-a-Velha, compreendidos num polígono de lados paralelos à vedação do Depósito e distando dela 30 m.

Decreto 48312 1968-04-04

A área descrita no artigo anterior fica sujeita a servidão particular, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença prévia da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Construir muros, plantar sebes ou maciços arbóreos;

c) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

d) Montar linhas aéreas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas.

Decreto 48312 1968-04-04

Ao Governo Militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Decreto 48312 1968-04-04

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director do Depósito, ao Comando do Governo Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Decreto 48312 1968-04-04

A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.

Decreto 48312 1968-04-04

Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior cabe recurso para o governador militar de Lisboa.

Decreto 48312 1968-04-04

A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta do Depósito na escala de 1:1000, organizando-se nove colecções com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma à Comissão Superior de Fortificações.

Uma à Direcção da Arma de Transmissões.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Governo Militar de Lisboa.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - José Albino Machado Vaz.

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