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Decreto-Lei n.º 48311

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 48311 1968-04-04

Decreto-Lei n.º 48311

Considerando a conveniência de conferir maior maleabilidade do sistema legal das autorizações para exportação de moedas metálicas, nomeadamente pelo interesse que podem ter para o fomento turístico;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48311 1968-04-04

A exportação de moedas metálicas portuguesas, em circulação, ou fora de circulação, continua sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 32087, de 15 de Junho de 1942.

§ 1.º Poderá o Ministro das Finanças autorizar a exportação, desde que as moedas se destinem a fins numismáticos ou de reconhecido interesse turístico ou sempre que a particular natureza do caso concreto o justifique.

§ 2.º O Ministro das Finanças pode delegar no inspector-geral de Crédito e Seguros a competência para a concessão das autorizações a que se refere o parágrafo anterior

Decreto-Lei 48311 1968-04-04

É revogado o artigo 26.º e §§ 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 44699, de 17 de Novembro de 1962.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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