Decreto-Lei n.º 48317
Table of Provisions (108)
Statutory Text (108 Articles)
Decreto-Lei n.º 48317
Em cumprimento do disposto no artigo 10.º, alínea b), da Lei n.º 2134, de 20 de Dezembro de 1967;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo, 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
É fixada em 6$00 a taxa do papel selado referido no artigo 6.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926, considerando-se alteradas em conformidade as taxas da tabela geral do imposto do selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, e seus aditamentos, cujo pagamento deva fazer-se por aquela forma.
§ único. Continua em vigor, até à sua extinção, o papel selado da taxa de 5$00, podendo completar-se a taxa agora fixada por meio de estampilha fiscal, colada e inutilizada na parte superior, junto ao selo, ou em seguida ao contexto.
São alteradas as taxas da tabela geral do imposto do selo não abrangidas pelo artigo anterior, que passam a ser as seguintes
Aos artigos 4, 17, 45, 94-A e 139 da tabela geral do imposto do selo são feitos os aditamentos seguintes
Artigo 4 ...
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XLII. - Passe de saída e entrada em regime temporário (incluindo os respectivos termos de responsabilidade), para animais, veículos e outras mercadorias, a que se refere o artigo 13.º da Convenção Aduaneira Luso-Espanhola de 17 de Fevereiro de 1960 - 10$00 (estampilha).
Artigo 17 ...
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E por cada atestado, exceptuados os de doença e de robustez, os de sanidade para candidatos a funções públicas ou para emigrantes, os de vacinação, e bem assim os atestados para efeitos de abono de família - mais 10$00 (estampilha).
Artigo 44 ...
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Sendo passadas por qualquer outro serviço ou repartição - mais, por cada uma, 10$00 (estampilha).
Artigo 45 ...
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Tratando-se de qualquer outro certificado acresce o selo de 10$00 (estampilha).
Os artigos 7, 8, 13 (disposição final), 105, 141, 164 e 168 da tabela geral do imposto do selo passam a ter a seguinte redacção
É revogado o § 3.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33103, de 29 de Setembro de 1943, e os artigos 7.º, 12.º e 60.º do Regulamento do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção
Continuam a ser utilizadas até á sua extinção as letras seladas, inclusive as privativas, da taxa de $50 e os cartões selados para a venda de tabaco a retalho e para uso de acendedores e isqueiros actualmente existentes, completando-se a taxa mínima das letras e as dos cartões das licenças de tabaco e acendedores por meio de estampilhas fiscais.
§ único. A taxa mínima das letras completar-se-á nos termos estabelecidos no artigo 112.º e § único do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926. As estampilhas complementares das novas taxas das licenças para venda de tabacos e uso de acendedores e isqueiros serão coladas do lado direito do selo a tinta de óleo e inutilizadas pelo chefe da repartição de finanças competente para passar as licenças.
Alvará de nomeação de despachante oficial, despachante privativo e agente aduaneiro
Nas sedes das alfândegas e suas estâncias urbanas - 600$00 (estampilha).
Nas outras estâncias aduaneiras - 300$00 (estampilha).
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§ único. As taxas do papel de que trata este artigo serão de 1$00 a 5000$00, pela forma seguinte
É fixada em 1$00 a taxa mínima do papel para letras.
Até ao limite de 10$00 haverá as necessárias numa progressão cuja razão seja 1$00.
A partir de 10$00 até ao limite de 30$00 haverá as necessárias numa progressão cuja razão seja 2$00.
A partir de 30$00 até ao limite de 200$00 haverá as necessárias numa progressão cuja razão seja 10$00.
A partir de 200$00 até ao limite de 500$00 haverá as necessárias numa progressão cuja razão seja 50$00.
Além da taxa de 500$00 haverá ainda as taxas de 1000$00 e de 5000$00.
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Quando as taxas das letras e das estampilhas fiscais ultrapassar o dobro das taxas máximas fixadas no Regulamento do Imposto do Selo, poderá o imposto ser pago por meio de verba, nos termos seguintes
a) Nas letras, a liquidação corresponderá apenas à diferença entre a taxa máxima do papel para letras e a efectivamente devida;
b) Quando o imposto deva ser pago por estampilha, a liquidação abrangerá a importância total que for devida.
§ único. A repartição de finanças que, a pedido do interessado, proceder à liquidação a que se refere este artigo referenciará no documento o número e data da respectiva verba de pagamento e a indicação da tesouraria da Fazenda Pública onde este se realizou, o que será autenticado com o selo branco.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governa da República, 5 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Alvará de nomeação de pessoal auxiliar de despachante
a) Ajudante de despachante
Nas sedes das alfândegas e suas estâncias urbanas - 300$00 (estampilha).
Nas outras estâncias aduaneiras - 100$00 (estampilha).
b) Praticante de despachante
Nas sedes das alfândegas e suas estâncias urbanas - 150$00 (estampilha).
Nas outras estâncias aduaneiras - 50$00 (estampilha).
Artigo 13 ...
O imposto, arredondado nos termos da lei, que tiver sido recebido dos segurados será pago por meio de guia até ao último dia útil do mês imediato, em relação aos prémios cobrados no mês anterior.
Artigo 105 ...
I. - ...
Sendo em edifícios próprios, como teatros, circos, praças de touros ou casas semelhantes
Em Lisboa ou Porto
Nas casas de lotação inferior a 300$00 - 75$00 (estampilha).
Nas de lotação de 300$00 até 600$00 - 120$00 (estampilha).
Nas de lotação de 600$00 ou superior - 1500$00 (estampilha).
Nas outras cidades - 750$00 (estampilha).
Nas demais terras - 350$00 (estampilha).
Sendo em jardins, parques ou quaisquer recintos que não tenham teatro, circo, praça de touros ou outra casa semelhante, ou que, tendo-as, não sejam exploradas, ou de que se tenha pago a respectiva taxa de espectáculos ali realizados
Em Lisboa ou Porto - 750$00 (estampilha).
Nas outras cidades - 400$00 (estampilha).
Nas demais terras - 180$00 (estampilha).
Sendo em barracas de ligeira construção
Em Lisboa ou Porto - 350$00 (estampilha).
Nas demais terras - 150$00 (estampilha).
Ficam isentos do pagamento das taxas deste artigo os empresários de espectáculos ou divertimentos públicos a que se refere o Decreto n.º 14396, de 10 de Outubro de 1927.
II. - ...
Sendo de bola ou malha
Em Lisboa ou Porto - 100$00 (estampilha).
Nas outras cidades - 50$00 (estampilha).
Nas demais terras - 20$00 (estampilha).
Sendo de cartas ou qualquer outro, excluindo os bilhares
Em Lisboa ou Porto - 1000$00 (estampilha).
Nas outras cidades - 500$00 (estampilha).
Nas demais terras - 200$00 (estampilha).
Depois da hora de recolher
Sendo nas casas já mencionadas ou nas de bilhares, botequins, cafés, restaurantes ou casas de pasto
Em Lisboa ou Porto - 2000$00 (estampilha).
Nas outras cidades - 1000$00 (estampilha).
Nas demais terras - 400$00 (estampilha).
Sendo em outras quaisquer casas
Em Lisboa ou Porto - 500$00 (estampilha).
Nas outras cidades - 250$00 (estampilha).
Nas demais terras - 100$00 (estampilha).
III. - ...
Sendo botequins, cafés, restaurantes ou casas de pasto
Em Lisboa ou Porto - 400$00 (estampilha).
Nas outras cidades - 150$00 (estampilha).
Nas demais terras - 75$00 (estampilha).
Sendo tabernas ou quiosques o quaisquer outros estabelecimentos em que se vendam bebidas a copo ou para imediato consumo no mesmo local, embora nesse estabelecimento se exponham à venda diversos artigos ou produtos
Em Lisboa ou Porto - 250$00 (estampilha).
Nas outras cidades - 100$00 (estampilha).
Nas demais terras - 50$00 (estampilha).
IV. - Licença anual para venda ou revenda de tabaco.
Sendo por grosso
Em Lisboa ou Porto - 2400$00 (selo de verba) (ver nota a).
Nas outras cidades - 1200$00 (selo de verba) (ver nota a).
Nas demais terras - 700$00 (selo de verba) (ver nota a).
Sendo a retalho
Em Lisboa ou Porto - 180$00 (selo especial) (ver nota b).
Nas outras cidades - 120$00 (selo especial) (ver nota b).
Nas demais terras - 70$00 (selo especial) (ver nota b).
Considera-se mercador de tabaco por grosso o que fornece os mercadores a retalho, embora também venda por miúdo no próprio estabelecimento.
Os depositários ou mercadores por grosso que efectuem vendas para fora do concelho da sua sede ficam sujeitos à licença relativa à localidade a que competir a taxa mais elevada.
(nota a) Este selo é indivisível e por isso será sempre pago por inteiro.
(nota b) O selo destas licenças é pago por meio de cartões selados na Casa da Moeda, nos termos do artigo 4.º do Decreto n.º 16732, de 13 de Abril de 1929, podendo ser passadas por um ano ou por seis meses, mas por forma que a sua validade termine sempre no fim do ano civil para que foram concedidas, ou, sendo semestrais, no dia 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano. Nestes cartões deve escrever-se nitidamente, por extenso, o último algarismo indicativo do ano da validade da licença e ressalvar-se quaisquer emendas ou rasuras que contenham, apondo sobra essas ressalvas o selo branco da respectiva repartição de finanças.
V. - Licença para leilão de móveis, de imóveis ou semoventes em casa particular, em prédio a vender, loja armazém de venda ou em qualquer lugar fora das praças de comércio
Sendo válida até cinco dias consecutivos
Em Lisboa ou Porto - 1000$00 (estampilha).
Nas demais terras - 400$00 (estampilha)
Sendo válida por um dia
Em Lisboa ou Porto - 500$00 (estampilha).
Nas demais terras - 200$00 (estampilha).
VI. - Licença para cada leilão nas bolsas ou praças de comércio, de letras a risco marítimo, de móveis ou imóveis, ou de quaisquer valores que não sejam papéis de crédito - 100$00 (estampilha).
VII. - Licença para préstito ou cortejo cívico - 200$00 (estampilha).
VIII. - Licença para queimar fogos de artifício - 20$00 (estampilha).
IX. - Licença para queimar simples foguetes - 7$50 (estampilha).
X. - Licença para laboração de alambiques que produzam simplesmente aguardente ou álcool proveniente da destilação de vinhos, bagaço de uva e água-pé, quer seja de produção própria ou alheia e qualquer que seja a espécie de alambique
Por cada um - 6$00 (estampilha).
Esta taxa não é acumulável com a do artigo 89 desta tabela quando a respectiva declaração modelo n.º 2 fique arquivada na repartição ou direcção de finanças competente.
XI. - Licença para laboração de alambiques que destilem aguardente ou álcool de produtos não mencionados na verba anterior
Cada alambique, quando a capacidade deste for até 300 l, inclusive - 60$00 (estampilha).
Cada alambique, quando a capacidade for superior a 300 l, mas não exceda a 750 l - 300$00 (estampilha).
Cada alambique, quando a capacidade deste for superior a 750 l ou quando, qualquer que seja a capacidade, for de produção contínua - 1000$00 (estampilha).
As taxas desta licença não são acumuláveis com as da verba X, nem com a do artigo 89 desta tabela, quando a respectiva declaração modelo n.º 1 fique arquivada na repartição ou direcção de finanças competente.
As taxas desta licença não são devisíveis, seja qual for o tempo da sua validade dentro do ano civil em que for passada, a não ser que os aparelhos de destilação ou alambiques destilem também as substâncias indicadas na verba x, porque nesse caso pagarão licença apenas pelo tempo que destilarem outros produtos da agricultura diversos dos mencionados.
XII. - Licença para uso de acendedores, domésticos ou portáteis, e isqueiros, ou pela sua simples detenção, quando prontos a funcionar
A passar em 1 de Janeiro, com validade até 31 de Dezembro - 50$00 (selo especial) (ver nota a).
A passar em 1 de Julho, com validade até 31 de Dezembro - 30$00 (selo especial) (ver nota a).
(nota a) O selo destas licenças é pago por meio de cartões selados na Casa da Moeda, nos termos do artigo 4.º do Decreto n.º 16732, de 13 de Abril de 1929.
O selo das licenças mencionadas sob os n.os I, II e III será aplicado na proporção do tempo da sua validade.
As licenças cujo imposto é pago por meio de estampilha ou selo de verba caducam no último dia do ano civil em que forem concedidas.
As licenças tiradas por mês pagarão a quinta parte do imposto respeitante a um ano.
Artigo 141 ...
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d) Ficam isentos deste imposto
1. Os recibos de importâncias inferiores a 200$00. A isenção não se aplica, porém, as taxas de 7,5 por cento e 1 por cento, estabelecidas nas alíneas a) e b) do corpo do artigo.
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17.º As importâncias escrituradas nos recibos sob a designação de «imposto sobre as transacções».
Artigo 164 ...
Sobre o vencimento ou lotação mensal
Até 1000$00 - 50$00 (selo especial).
De mais de 1000$00 a 2000$00 - 100$00 (selo especial).
De mais de 2000$00 a 3000$00 - 150$00 (selo especial).
De mais de 3000$00 a 5000$00 - 200$00 (selo especial).
De mais de 5000$00 a 8000$00 - 300$00 (selo especial).
Superior a 8000$00 - 400$00 (selo especial).
Artigo 168 ...
Cada um - $50 (selo especial).
Ficam isentos os vales de correio chamados «de serviço».
3$00, 12$00, 24$00, 3$00, 150$00 e 50$00, respectivamente.
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§ 1.º ...
§ 2.º As estampilhas fiscais serão das taxas de $10, $20, $30, $40, $50, $60, $70, $80, $90, 1$00, 2$00, 2$50, 3$00, 4$00, 5$00, 6$00, 7$00, 8$00, 9$00, 10$00, 15$00, 20$00, 30$00, 40$00, 50$00, 60$00, 70$00, 80$00, 90$00, 100$00, 200$00, 300$00, 400$00, 500$00, 1000$00 e 5000$00.
§ 3.º O imposto do selo cobrado por meio de estampilha nunca será inferior a $10, nem poderá liquidar-se importância inferior à dezena de centavos, arredondando-se, por excesso, a liquidação.
§ 4.º O tipo e o formato das estampilhas, suas taxas e período de validade poderão ser alterados pelo Governo, em qualquer época, se assim for conveniente aos interesses da Fazenda Nacional.
§ 5.º As estampilhas cuja validade for mandada cessar serão recolhidas nos termos seguintes
a) Em troca por outras da nova emissão, que se efectuará nas tesourarias da Fazenda Pública dos bairros e concelhos, durante o mês seguinte àquele em que terminar o período da validade;
b) Pela entrega feita pelos tesoureiros da Fazenda Pública dos bairros e concelhos, na Casa da Moeda e até ao fim do trimestre seguinte ao período da validade, das estampilhas que restarem do respectivo período.
§ 6.º Na falta de cumprimento do preceituado na alínea b) do parágrafo anterior, os chefes das repartições de finanças incluirão na tabela de cobrança relativa ao mês imediato as importâncias das estampilhas que deixarem de ser entregues.
...
$60 e $30, respectivamente.
6$00 (segunda taxa).
6$00 (segunda e terceira taxas).
1$50, 2$50 e 1$50, respectivamente.
3000$00, 1500$00 e 750$00, respectivamente.
6000$00 e 4800$00, respectivamente.
A liquidação e pagamento do imposto referido no artigo 59.º far-se-ão até ao último dia útil do mês imediato ao da extracção dos recibos para cobrança dos mesmos prémios.
60$00 e 12$00, respectivamente.
150$00 (última taxa).
250$00, 30$00 e 300$00 (1.ª, 3.ª e 4.ª taxas), respectivamente.
300$00, 150$00 90$00, 150$00, 80$00 e 50$00, respectivamente.
300$00, 150$00 e 90$00, respectivamente.
2500$00, 800$00, 350$00 e 200$00, respectivamente.
5$00 (primeira taxa).
150$00 (última taxa).
30$00 (no corpo e no texto do artigo).
1$00 (primeira taxa).
...
...
E por cada documento fotocopiado - mais 10$00 (estampilha).
Artigo 139 ...
...
E por cada pública-forma - mais 10$00 (estampilha).
30$00 e 90$00, respectivamente.
20$00 e 40$00, respectivamente.
7$50, 15$00, 1$50 e 3$00, respectivamente.
$60 e $20, respectivamente.
6$00, 10$00, 20$00, 10$00, 500$00 e 500$00, 6$00, 10$00, 1$00, 3$00 e 500$00, respectivamente.
500$00, 150$00 e 50$00, respectivamente.
6$00, 6$00, 6$00 e 6$00, respectivamente.
20$00, 40$00, 20$00, 15$00 e 10$00, respectivamente.
1$00, 4$00, 8$00 e 10$00, respectivamente.
7$50 e 7$50, respectivamente.
60$00, 30$00 e 60$00, respectivamente.
3$00, 2$00, 150$00 e 40$00, respectivamente.
25$00 (segunda taxa).
18$00 (última taxa).