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Decreto-Lei n.º 182-A/78

23 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (23)

Statutory Text (23 Articles)

Decreto-Lei 182-A/78 1978-07-17

Decreto-Lei n.º 182-A/78

de 17 de Julho

O Orçamento Geral do Estado para 1978, cujas linhas gerais foram aprovadas pela Lei n.º 20/78, de 26 de Abril, estabelece no n.º 1 do artigo 7.º que «o Governo fica autorizado a contrair empréstimos internos e externos para fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado, até ao montante de 60,5 milhões de contos, com as condições e limites estabelecidos nos números seguintes e sem prejuízo do cumprimento da alínea h) do artigo 164.º da Constituição».

Para cumprimento dessa disposição solicitou o Governo à Assembleia da República e obteve por intermédio da Lei n.º 43-A/78, autorização legislativa para emitir o mencionado empréstimo.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1978», que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da citada lei, deverá ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela Lei n.º 43-A/78, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 182-A/78 1978-07-17

Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1978 é autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1978».

Decreto-Lei 182-A/78 1978-07-17

O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 15 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

Decreto-Lei 182-A/78 1978-07-17

1 - A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações, do valor nominal de 1000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.

2 - Os títulos e certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

3 - É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 45142, de 17 de Julho de 1963.

Decreto-Lei 182-A/78 1978-07-17

Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Decreto-Lei 182-A/78 1978-07-17

Poderá o Ministro das Finanças e do Plano contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.

Decreto-Lei 182-A/78 1978-07-17

A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 17 de Julho do corrente ano, até data a fixar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Decreto-Lei 182-A/78 1978-07-17

As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.

Decreto-Lei 182-A/78 1978-07-17

O juro das obrigações será pagável aos semestres, em 15 de Janeiro e 15 de Julho de cada ano, sendo os primeiros juros pagáveis em 15 de Janeiro de 1979.

Decreto-Lei 182-A/78 1978-07-17

A taxa de juro nominal anual será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, acrescida do diferencial de 4%, não podendo, contudo, ser inferior a 15%.

Decreto-Lei 182-A/78 1978-07-17

1 - O tempo durante o qual a subscrição pública estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 16 de cada mês.

2 - Quando o primeiro juro a pagar não corresponder a um semestre completo, cada obrigação subscrita confere direito a 1/12 por cada um dos períodos que faltem para o vencimento do juro semestral, incluindo o da subscrição, arredondado para a dezena de centavos imediatamente superior.

Decreto-Lei 182-A/78 1978-07-17

Relativamente às obrigações representadas por cautelas entregues aos tomadores pelas instituições de crédito no acto da subscrição, o primeiro juro será pago, a partir da data do vencimento, pelas mesmas instituições de crédito, mediante aposição de carimbo adequado naquelas cautelas.

Decreto-Lei 182-A/78 1978-07-17

Até à data do vencimento dos primeiros juros, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar a partir de 15 de Janeiro de 1979.

Decreto-Lei 182-A/78 1978-07-17

Encerrada a subscrição pública, as obrigações que vierem a ser colocadas só vencerão juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente.

Decreto-Lei 182-A/78 1978-07-17

As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em cinco anuidades iguais, excepto uma, se necessário.

Decreto-Lei 182-A/78 1978-07-17

As amortizações deste empréstimo serão pagáveis em 15 de Julho de cada ano, realizando-se a primeira em 1981.

Decreto-Lei 182-A/78 1978-07-17

A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue ao Tesouro nos dez dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição, mediante guias a solicitar.

Decreto-Lei 182-A/78 1978-07-17

No mesmo prazo indicado no número anterior cada uma das instituições de crédito comunicará por escrito à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1 e de 10 obrigações pretendidos.

Decreto-Lei 182-A/78 1978-07-17

A entrega dos títulos definitivos aos tomadores será feita antes de 15 de Julho de 1979, a partir da data a fixar pela Junta do Crédito Público.

Decreto-Lei 182-A/78 1978-07-17

No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.

Decreto-Lei 182-A/78 1978-07-17

As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Decreto-Lei 182-A/78 1978-07-17

Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.

Decreto-Lei 182-A/78 1978-07-17

O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Pelo Primeiro-Ministro, o Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 17 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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