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Portaria n.º 23327

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Portaria 23327 1968-04-22

Portaria n.º 23327

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, aprovar o Regulamento do Prémio e Bolsas de Estudo Eng.º Cristiano P. Spratley, que baixa assinado pelo director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.

Ministério da Educação Nacional, 22 de Abril de 1968. - Pelo Ministro da Educação Nacional, Alberto Carlos de Brito, Subsecretário de Estado da Administração Escolar.

Regulamento do Prémio e Bolsas de Estudo Eng.º Cristiano P. Spratley

Portaria 23327 1968-04-22

São criados na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, por força do rendimento do legado instituído por D. Maria Estela de Azevedo Pinheiro Spratley e Ricardo Spratley, rendimento que será anualmente entregue à Universidade do Porto pela Venerável Ordem Terceira de Nossa Senhora do Carmo, da mesma cidade, o Prémio e Bolsas de Estudo Eng.º Cristiano P. Spratley.

Portaria 23327 1968-04-22

O Prémio, da importância de 2500$00, será atribuído, alternadamente, ao aluno da licenciatura em Engenharia Electrotécnica ou da licenciatura em Engenharia Químico-Industrial que nesse ano escolar concluir o curso com mais elevada classificação.

§ único. Em caso de igualdade de classificação, o Prémio deverá ser atribuído ao aluno que tiver alcançado a média mais elevada nos exames das disciplinas do último ano do curso.

Portaria 23327 1968-04-22

A designação do aluno a quem deve ser atribuído o Prémio será feita pelo conselho escolar da Faculdade de Engenharia e transmitida ao reitor da Universidade.

Portaria 23327 1968-04-22

A entrega do Prémio compete ao reitor da Universidade e terá lugar, em princípio, na sessão inaugural dos trabalhos escolares do ano lectivo imediato ao da decisão do conselho escolar.

Portaria 23327 1968-04-22

O remanescente do rendimento anual do legado referido no artigo 1.º destina-se à concessão de bolsas de estudo a alunos de qualquer dos cursos professados na Faculdade de Engenharia.

§ 1.º As bolsas serão atribuídas pelo Senado Universitário, segundo as condições e o montante das bolsas concedidas pelo Estado, e o seu número será, anualmente, o mais elevado que o rendimento do legado comportar.

§ 2.º Na hipótese de o número de alunos que reúnam as condições exigidas para as bolsas de estudo ser inferior ao das bolsas a atribuir, das sobrantes poderão beneficiar os alunos que mais se aproximarem dessas condições.

Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, 22 de Abril de 1968. - O Director-Geral, João Alexandre Ferreira de Almeida.

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