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Decreto-Lei n.º 48330

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 48330 1968-04-12

Decreto-Lei n.º 48330

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48330 1968-04-12

1. Compete ao Ministro das Obras Públicas designar um técnico orientador incumbido de uniformizar os critérios da fixação da mais-valia a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46950, de 9 de Abril de 1966.

2. Ao técnico referido no número anterior, bem como aos representantes do Estado e das câmaras municipais que, nos termos da citada disposição legal, intervierem, na fase administrativa, na determinação da mais-valia é atribuída uma gratificação mensal, cujo quantitativo será fixado pelo Ministro das Obras Públicas, com o acordo do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 48330 1968-04-12

Os abonos das gratificações e transportes a efectuar nos termos do artigo anterior, e bem assim os encargos a que houver lugar, de harmonia com o disposto no Código das Custas Judiciais, nas fases de arbitragem e recurso, serão pagos de conta de verbas com contrapartida em receita, a inscrever nos orçamentos de despesa do Ministério das Obras Públicas, no capítulo correspondente à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, e das câmaras municipais respectivas.

Decreto-Lei 48330 1968-04-12

As importâncias abonadas nos termos do presente diploma são acumuláveis com as remunerações percebidas pelo exercício de quaisquer outras funções públicas, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935.

Decreto-Lei 48330 1968-04-12

O artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 46950 é interpretado nos seguintes termos

Em conformidade com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41616, de 10 de Maio de 1958, ficam sujeitos a um encargo de mais-valia os prédios rústicos sitos na margem sul do Tejo que, por virtude da execução da ponte entre Lisboa e Almada, aumentem de valor pela possibilidade da sua utilização como terrenos de construção urbana, independentemente da verificação dos requisitos estabelecidos nas disposições a que alude o número seguinte.

Decreto-Lei 48330 1968-04-12

O disposto neste diploma é aplicável aos serviços já efectuados, nos termos do Decreto-Lei n.º 46950, pelos representantes do Estado e das câmaras municipais e pelo técnico orientador.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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