Decreto n.º 48333
Table of Provisions (13)
Statutory Text (13 Articles)
Decreto n.º 48333
Por proposta dos Governos-Gerais de Angola e Moçambique;
Por motivo de urgência e de harmonia com o n.º 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte
Os artigos abaixo indicados do Diploma Orgânico dos Serviços de Geologia e Minas do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 46421, de 5 de Julho de 1965, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto n.º 47239, de 4 de Outubro de 1966, passam a ter a seguinte redacção
É criado no quadro do pessoal técnico superior dos serviços de geologia e minais do ultramar o cargo de químico-industrial de 2.ª classe.
Os analistas principais de 1.ª e de 2.ª classes do quadro do pessoal técnico auxiliar passam a designar-se por adjuntos técnicos analistas de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e a incluir-se, respectivamente, nas letras I, J e K do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ único. Os actuais funcionários providos nos lugares de analista principal de 1.ª e de 2.ª classes transitam, sem mais formalidades, para as novas categorias e consideram-se nelas empossados a partir da data da publicação deste diploma.
Na província de Angola é aumentado o quadro do pessoal técnico auxiliar dos serviços provinciais de geologia e minas com três preparadores de 1.ª classe e com dois de 2.ª classe.
§ único. Os agentes que há mais de dois anos venham desempenhando, interinamente, funções de analista poderão ser providos nos lugares de preparador de 1.ª classe criados pelo corpo do artigo.
Os mapas I e II anexos ao Decreto n.º 47239, de 4 de Outubro de 1966, são substituídos pelos mapas I e II anexos ao presente diploma e dele fazem parte integrante.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
MAPA I
Pessoal do quadro comum dos serviços de geologia e minas do ultramar
(ver documento original)
MAPA II
Pessoal dos quadros privativos dos serviços de geologia e minas de Angola e Moçambique
(ver documento original)
Ministério do ultramar, 15 de Abril de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
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4.º Chefe de laboratório - por escolha entre os adjuntos de laboratório. O primeiro provimento poderá ser feito por escolha do Ministro do Ultramar, mediante proposta do Governo-Geral, de entre pessoas com as habilitações exigidas para o cargo.
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7.º Adjunto de laboratório de análises físico-químicas e ensaios da secção de análises físico-químicas - por nomeação do químico-industrial de 1.ª classe.
8.º Químico-industrial de 1.ª classe - por promoção de químico-industrial de 2.ª classe com cinco anos de serviço na classe ou, na sua falta, por escolha entre licenciados em Engenharia Químico-Industrial, Ciências Físico-Químicas, Farmácia ou equivalentes, qualquer deles com mais de cinco anos de comprovada experiência profissional em laboratório.
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16.º Químico-industrial de 2.ª classe - por concurso documental entre engenheiros químicos-industriais e licenciados em Ciências Física-Químicas ou equivalentes e em Farmácia.
17.º Adjunto técnico analista de 1.ª e 2.ª classes - por promoção dos funcionários da categoria imediatamente inferior com o mínimo de três anos de serviço nessa categoria e boas informações.
18.º Adjunto técnico analista de 3.ª classe - por concurso documental entre diplomados com o curso de Química Laboratorial ou Industrial dos institutos industriais.
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Além da gratificação e outras remunerações, o pessoal técnico superior, incluindo os inspectores provinciais, directores e subdirectores, receberá cumulativamente um subsídio diário a fixar em cada caso por despacho do governador-geral, sob proposta fundamentada do director dos serviços, não podendo, porém, ultrapassar o máximo estabelecido em cada província para funcionários de igual ou equivalente categoria.
§ único. O abono do subsídio diário implica a proibição do exercício de funções estranhas aos serviços.
Aos inspectores provinciais e aos directores de serviços será abonada uma gratificação diferencial de 3000$00 mensais; aos subdirectores, 2000$00 mensais; aos chefes de repartição dos serviços centrais e ao adjunto administrativo, uma gratificação mensal de 1500$00.
Aos engenheiros de minas ou geólogos de 1.ª ou 2.ª classes que estejam providos ou exerçam os cargos referidos no artigo 37.º será abonada uma gratificação mensal de 1500$00.
Aos funcionários de categoria superior à do grupo L, quando exerçam funções de chefia de secções e de secretaria das repartições provinciais, será abonada uma gratificação mensal de 750$00.
O tesoureiro perceberá a gratificação mensal de 500$00.
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Ao pessoal que transitou ou venha a transitar para os quadros comum ou privativo dos serviços de geologia e minas do ultramar será contado, para todos os efeitos legais, incluindo os de recondução e nomeação definitiva, o tempo de serviço anteriormente prestado nos mesmos serviços como contratado ou assalariado permanente ou eventual.