Decreto-Lei n.º 48332
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Decreto-Lei n.º 48332
A experiência colhida pelo funcionamento da Administração-Geral do Álcool veio demonstrar a conveniência de os representantes dos distritos autónomos insulares da Madeira e Açores participarem nos trabalhos dos órgãos administrativos em condições de igualdade com os representantes das actividades do continente.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Ao n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto da Administração-Geral do Álcool, anexo ao Decreto-Lei n.º 47338, de 24 de Novembro de 1966, é acrescentada a seguinte alínea
e) Dois vogais, com residência em Lisboa, propostos, depois de ouvidos os interessados, pelos governadores dos distritos autónomos insulares onde estiver legalizada a produção do álcool, um por cada arquipélago da Madeira e dos Açores.
É suprimido o n.º 5 do mesmo artigo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortes - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires - Fernando Manuel Alves Machado - Manuel Rafael Amaro da Costa.