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Decreto-Lei n.º 7/89

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 7/89 1989-01-06

Decreto-Lei n.º 7/89

de 6 de Janeiro

De acordo com a tendência que se desenha no sentido de uma crescente responsabilização financeira e autonomia dos departamentos da Administração, visando a melhoria da sua gestão e a simplificação da tramitação burocrática da sua actividade, julga-se que os departamentos do Ministério da Indústria e Energia responsáveis pelo controlo metrológico devem receber integralmente o produto das taxas relativas a esse controlo.

Na realidade, os montantes concretos em que se traduz a percentagem actualmente atribuída ao Tesouro pelo n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, são, de facto, relativamente exíguos, mas permitirão uma maior operacionalidade dos serviços actuantes, que encontram dificuldades na sua gestão corrente.

Nestes termos, atribui-se agora uma percentagem de 80% de cada taxa para o departamento que executa a operação correspondente e de 20% de todas as taxas para o Instituto Português da Qualidade, como entidade responsável pelo apoio financeiro à estrutura nacional de serviços de metrologia e pela coordenação técnica das actividades operacionais desempenhadas pelos organismos com intervenção concreta neste domínio.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 7/89 1989-01-06

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O produto da cobrança das taxas resultantes da execução de serviços da competência do Instituto Português da Qualidade (IPQ) ou das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia será depositado por estas entidades nos cofres do Estado, nos termos da legislação em vigor.

6 - Dos quantitativos arrecadados nos termos do número anterior serão consignados 80% aos serviços de metrologia intervenientes e os restantes 20% ao Instituto Português da Qualidade, como receitas próprias, sendo a sua movimentação efectuada nos termos legais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Jorge Manuel Mendes Antas.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 7/89 1989-01-06

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

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