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Decreto-Lei n.º 12/89

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 12/89 1989-01-06

Decreto-Lei n.º 12/89

de 6 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 309-A/88, de 3 de Setembro, institui um subsídio eventual de emergência destinado a compensar temporariamente as remunerações perdidas pelos trabalhadores das empresas afectados pelo incêndio ocorrido na zona do Chiado e que se encontrem comprovadamente impossibilitados de satisfazer o respectivo pagamento.

Trata-se de uma medida de natureza excepcional e transitória, com limites temporais definidos, justificável apenas pela especificidade e relevância social das situações em causa.

A complexidade de que se revestem os múltiplos problemas levantados pão sinistro, nomeadamente no que se refere à reactivação económica da zona, por um lado, e, por outro, a necessidade de concluir os estudos em curso, que visam definir uma protecção social simultaneamente ajustada e incentivadora do aproveitamento das capacidades de trabalho dos beneficiários abrangidos pelo citado diploma, aconselham a renovação do prazo da compensação pecuniária prevista no diploma acima referido.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 12/89 1989-01-06

O prazo de concessão da compensação estabelecida no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 309-A/88, de 3 de Setembro, é renovado por 90 dias.

Decreto-Lei 12/89 1989-01-06

Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 309-A/88, de 3 de Setembro, deixa de haver lugar à atribuição do subsídio eventual de emergência quando, durante o período de renovação, os trabalhadores exercerem uma actividade remunerado fora da empresa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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