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Decreto-Lei n.º 5/89

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto-Lei 5/89 1989-01-06

Decreto-Lei n.º 5/89

de 6 Janeiro

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e da pesca;

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 2515/85 da Comissão, de 23 de Julho de 1985, relativo à execução do Regulamento (CEE) n.º 355/77, e ainda os critérios comunitários admitidos para a escolha dos projectos apresentados ao abrigo deste Regulamento;

Considerando os programas específicos sectoriais, em vigor desde de 1 de Janeiro de 1988 para os sectores que envolvem produtos de pesca e desde 1 de Janeiro de 1988 para os sectores que envolvem produtos agrícolas, que prevêem as condições gerais e específicas de enquadramento dos projectos a financiar, as taxas de comparticipação financeira nacional e comunitária e ainda as acções consideradas prioritárias;

Considerando, finalmente, a necessidade de assegurar a adequada gestão dos programas específicos sectoriais, mais conseguida, designadamente por organismos com capacidade técnica e competência administrativa específica para o efeito;

Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 5/89 1989-01-06

O presente diploma estabelece os mecanismos de aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) n.º 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, adiante designado por Regulamento, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e da pesca.

Decreto-Lei 5/89 1989-01-06

1 - A elaboração dos programas específicos previstos no título I do Regulamento é da competência do Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agro-Alimentares, adiante designado por IAPA, para os sectores que envolvam produtos agrícolas, e do Instituto Português de Conservas e Pescado, adiante designado por IPCP, para os sectores que envolvam produtos da pesca.

2 - Os programas específicos relativos às regiões autónomas serão elaborados pelos órgãos de governo próprio das respectivas regiões.

3 - A elaboração dos programas específicos referidos nos números anteriores deverá ter em conta as orientações da política nacional e as decorrentes da política agrícola comum.

Decreto-Lei 5/89 1989-01-06

1 - As condições de elegibilidade dos projectos a financiar pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, adiante designado por FEOGA, Secção Orientação, no âmbito do Regulamento, as taxas de comparticipação financeira, nacional e comunitária, bem como os investimentos considerados prioritários, são as definidas nos respectivos programas específicos sectoriais.

2 - Sempre que a taxa de comparticipação financeira comunitária em vigor no momento da aprovação dos projectos pela Comissão das Comunidades Europeias não for ajustável à taxa de comparticipação financeira nacional aplicada ao abrigo dos programas específicos sectoriais em vigor aquando do referido envio para aquela instituição comunitária, o montante a pagar pelo Estado Português será o que decorrer da aplicação da referida taxa comunitária.

Decreto-Lei 5/89 1989-01-06

1 - Nos termos do disposto no Regulamento e disposições complementares, os interessados na obtenção de comparticipações financeiras em projectos de investimento deverão apresentá-los ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP.

2 - Os projectos deverão conter a identificação completa da pessoa, devidamente qualificada, que será o interlocutor exclusivo das entidades envolvidas na aplicação do presente diploma.

3 - O IFADAP deverá solicitar parecer técnico sobre os projectos apresentados ou sobre alterações dos mesmos ao IAPA e ao IPCP, em matéria de produtos agrícolas e da pesca, respectivamente.

4 - O parecer referido no número anterior incidirá sobre o enquadramento dos projectos nos programas específicos respectivos, sobre a observância das normas, recomendações e requisitos técnicos aplicáveis em Portugal e ainda sobre a adequação dos mesmos às metas e aos objectivos propostas, sendo vinculativo sempre que for negativo.

5 - As instituições referidas no n.º 3 deverão emitir o parecer técnico no prazo máximo de 30 dias a partir da data de recepção do projecto e ouvirão, sempre que entenderem conveniente, outros organismos com competência administrativa específica nos sectores em causa, excepto no caso de projectos da área do vinho, onde será sempre necessário o parecer do Instituto da Vinha e do Vinho.

6 - Para os projectos cujos investimentos se localizam nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, deverá a delegação regional do IFADAP solicitar o parecer técnico das entidades competentes definidas pelos respectivos órgãos de governo próprio, estando estas sujeitas, para este efeito, ao disposto no número anterior.

7 - Para análise de aspectos de concorrência associados às ajudas do Estado, o IFADAP poderá ouvir a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, adiante designada por DGCP.

8 - O IFADAP poderá, sempre que o entender conveniente, solicitar à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente parecer sobre os projectos apresentados.

9 - Os pareceres referidos nos n.os 7 e 8 devem ser emitidos no prazo de quinze dias a contar da data da recepção do pedido.

10 - Decorridos os prazos previstos nos n.os 5, 6 e 9 do presente artigo, no caso de não emissão dos pareceres, considera-se que estes foram formulados favoravelmente.

11 - Compete ao IFADAP apreciar económica e financeiramente os projectos de investimento, pronunciar-se, na qualidade de interlocutor do FEOGA, Secção Orientação, quanto ao seu enquadramento nas disposições comunitárias, enviá-los atempadamente à Comissão das Comunidades Europeias devidamente instruídos, bem como apresentar os respectivos pedidos de comparticipação do FEOGA, Secção Orientação.

Decreto-Lei 5/89 1989-01-06

Os projectos apresentados no IFADAP entre 1 de Outubro e 31 de Janeiro do ano seguinte e entre 1 de Fevereiro e 30 de Setembro que respeitem as condições estabelecidas no presente diploma são enviados para o FEOGA, Secção Orientação, respectivamente, até 30 de Abril e 31 de Dezembro.

Decreto-Lei 5/89 1989-01-06

1 - O IFADAP submeterá a homologação do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a lista nacional dos projectos a enviar ao FEOGA, Secção Orientação, pelo menos até dez dias úteis antes do termo dos prazos fixados no artigo 5.º

2 - Por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação serão estabelecidos o procedimento e a estruturação da lista a que se refere o número anterior, que deverá reflectir o grau de prioridades estabelecidas na política do sector.

Decreto-Lei 5/89 1989-01-06

Será dado conhecimento à DGCP das decisões finais e respectivos processos que permitam uma análise em termos de ajudas do Estado e da sua eventual acumulação.

Decreto-Lei 5/89 1989-01-06

O IFADAP prestará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sempre que lhe seja solicitado, todas as informações sobre o montante pecuniário despendido a título de despesas, em resultado da execução dos projectos.

Decreto-Lei 5/89 1989-01-06

1 - Na apreciação dos projectos o IFADAP deve considerar todas as componentes do respectivo financiamento, incluindo as não previstas pelo Regulamento, prestando, se for caso disso, a necessária informação à Comissão das Comunidades Europeias.

2 - No financiamento dos projectos candidatos às compartipações, nacionais e comunitárias, no âmbito do Regulamento, que vierem a ser aprovados, não poderá integrar-se nenhuma componente ou ajuda no âmbito dos outros sistemas de incentivo ao investimento legalmente consagrados.

Decreto-Lei 5/89 1989-01-06

1 - Compete ao IFADAP, nomeadamente

a) Receber directamente do FEOGA, Secção Orientação, todas as quantias correspondentes à comparticipação deste Fundo no financiamento dos projectos, bem como receber dos departamentos competentes da administração central ou das regiões autónomas, as quantias correspondentes à comparticipação nacional;

b) Pagar aos beneficiários as quantias correspondentes à comparticipação nacional proporcionalmente à utilização dos capitais próprios e nas condições estabelecidas nos contratos a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º;

c) Acompanhar, em colaboração com os organismos referidos nos n.os 3 e 6 do artigo 4.º, a execução dos projectos com o objectivo de assegurar o integral cumprimento das respectivas obrigações, designadamente aquelas que constituem condição da atribuição das comparticipações.

2 - Para cumprimento do referido na alínea c) do número anterior, podem os organismos intervenientes fazer-se assessorar por consultores especializados, nos casos em que tal se justifique.

Decreto-Lei 5/89 1989-01-06

1 - A atribuição das comparticipações financeiras aos beneficiários será feita ao abrigo de contratos celebrados entre estes e o IFADAP, dos quais constem as obrigações de cada uma das partes.

2 - É atribuída ao IFADAP, em caso de incumprimento pelos beneficiários de qualquer das suas obrigações, a faculdade de modificar ou rescindir unilateralmente os contratos, designadamente de acordo com a decisão que a este respeito for tomada pela Comissão das Comunidades Europeias quanto à comparticipação do FEOGA, Secção Orientação.

3 - Em caso de rescisão do contrato pelo IFADAP com fundamento em incumprimento do beneficiário, este será notificado para, no prazo de 30 dias, proceder à restituição das quantias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal contados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição.

4 - Se a restituição não se realizar no prazo indicado no número anterior, constitui-se ainda o beneficiário na obrigação de pagar ao IFADAP os encargos resultantes do acompanhamento da execução do projecto e as despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, para este efeito fixados em 10% do valor total das quantias recebidas pelos beneficiários.

5 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP.

6 - As certidões referidas no número anterior devem indicar a entidade que as tiver extraído, com a assinatura devidamente autenticada, a data em que foi passada, o domicílio do devedor, a proveniência da dívida, a indicação por extenso do seu montante e da data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem.

7 - Para as execuções instauradas pelo IFADAP ao abrigo do presente diploma é competente o foro cível da comarca de Lisboa.

Decreto-Lei 5/89 1989-01-06

A rescisão do contrato pelo IFADAP nos termos do artigo anterior determina ainda para os beneficiários a suspensão do direito de se recandidatarem, isolada ou colectivamente, quando participem em posição dominante, aos apoios aos investimentos previstos no Regulamento (CEE) n.º 355/77 do Conselho durante o restante período de vigência do programa específico em que se enquadra o projecto, mas nunca por um período inferior a três anos.

Decreto-Lei 5/89 1989-01-06

1 - A desistência da realização do projecto de investimento aprovado pela Comunidade no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 355/77 do Conselho sem justificação aceite pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação determina a suspensão do direito de candidatura a apoios financeiros no âmbito do referido Regulamento por um período de cinco anos.

2 - No caso de projectos cujos investimentos se localizem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e para o efeito previsto no número anterior, devem ser ouvidas as entidades referidas no n.º 6 do artigo 4.º

Decreto-Lei 5/89 1989-01-06

Os relatórios dos beneficiários sobre os resultados financeiros dos projectos serão apresentados ao IFADAP, para serem remetidos ao FEOGA, Secção Orientação, até 60 dias antes de se perfazer o prazo de dois anos contado a partir do pagamento integral das ajudas.

Decreto-Lei 5/89 1989-01-06

1 - Mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, serão fixadas as remunerações pela prestação de serviços dos organismos intervenientes no processo.

2 - As remunerações acima referidas serão suportadas pelos beneficiários e estabelecidas em função do montante global da comparticipação financeira concedida a cada projecto.

Decreto-Lei 5/89 1989-01-06

São revogados o Decreto-Lei n.º 187/86, de 14 de Julho, e os despachos conjuntos do Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação A-22/87-X, de 6 de Março, e A-27/88-XI, de 10 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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