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Decreto-Lei n.º 13/89

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 13/89 1989-01-07

Decreto-Lei n.º 13/89

de 7 de Janeiro

O Município de Guimarães dispõe de importantes recursos turísticos, dos quais se destacam os monumentos históricos e arqueológicos, a riqueza do seu folclore, a beleza das suas paisagens e as estâncias termais, cujo aproveitamento turístico urge valorizar. Dispõe ainda de uma apreciável capacidade de alojamento.

Reflexo dessa realidade é a existência, na área daquele Município, de três zonas de turismo: do Local da Penha, das Termas de Vizela e das Caldas das Taipas.

No entanto, de há muito o funcionamento das juntas de turismo criadas no âmbito daquelas zonas se encontra praticamente paralisado.

Consciente dessa realidade, bem como da importância que teria para o Município de Guimarães a criação de uma zona de turismo abrangendo a área daquele Município, a Assembleia Municipal de Guimarães deliberou que, nos termos do disposto no artigo 117.º do Código Administrativo, fosse requerida ao Governo a sua criação, bem como a simultânea extinção das juntas de turismo aí existentes.

A Assembleia Distrital de Braga deu parecer favorável à criação da nova zona de turismo.

Assume a Câmara Municipal de Guimarães a posição das juntas de turismo extintas relativamente a todos os seus deveres e obrigações, nomeadamente quanto à salvaguarda da situação do pessoal das referidas juntas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 13/89 1989-01-07

É criada a Zona de Turismo de Guimarães, cuja área e sede coincidem com as do respectivo Município, e, em consequência, cessam a sua actividade as Zonas de Turismo do Local da Penha, das Termas de Vizela e das Caldas das Taipas.

Decreto-Lei 13/89 1989-01-07

Os direitos e obrigações das Juntas de Turismo das Zonas previstas no número anterior, nomeadamente no que se refere ao respectivo pessoal, transmitem-se para a Câmara Municipal de Guimarães.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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