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Decreto Regulamentar Regional n.º 2/89/M

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 2/89/M 1989-01-11

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/89/M

Regulamentação dos procedimentos a adoptar tendentes à aprovação das tarifas aéreas a aplicar aos serviços aéreos regulares dentro da Região Autónoma da Madeira.

O Decreto-Lei n.º 276/87, de 4 de Julho, estabeleceu as normas que, a nível nacional, regulam a aprovação das tarifas relativas ao transporte aéreo de passageiros, remetendo para posterior legislação, a ser emanada pelos governos de cada região autónoma, a regulamentação dos procedimentos relativos à aprovação de tarifas a aplicar nos transportes aéreos regulares dentro de cada região autónoma.

No que se refere à Região da Madeira, é esse o objectivo essencial do presente diploma.

Assim, nos termos das alíneas b), c) e d) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 2/89/M 1989-01-11

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/87, de 4 de Julho, as tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares dentro da Região Autónoma da Madeira são aprovadas por portaria do Governo Regional da Madeira.

Decreto Regulamentar Regional 2/89/M 1989-01-11

As propostas tarifárias apresentadas pela companhia aérea interessada deverão ser devidamente fundamentadas e apresentadas ao Governo Regional da Madeira até 30 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor.

Decreto Regulamentar Regional 2/89/M 1989-01-11

O Governo Regional da Madeira poderá solicitar às empresas transportadoras todos os elementos que considere úteis à correcta avaliação das tarifas propostas.

Decreto Regulamentar Regional 2/89/M 1989-01-11

O Governo Regional da Madeira poderá emitir instruções sobre a forma de apresentação das propostas tarifárias e sua fundamentação.

Decreto Regulamentar Regional 2/89/M 1989-01-11

As propostas tarifárias serão apreciadas tendo em conta a economia de exploração dos serviços, os interesses dos utentes e as características do mercado.

Decreto Regulamentar Regional 2/89/M 1989-01-11

Nenhum serviço de transporte aéreo regular regional pode ser prestado a tarifas não previamente aprovadas, de acordo com o presente diploma.

Decreto Regulamentar Regional 2/89/M 1989-01-11

Constituem contra-ordenações as violações às disposições do presente diploma, as quais darão lugar à aplicação das sanções previstas no Decreto-Lei n.º 276/87, de 4 de Julho, cuja aplicação será da competência do Governo Regional da Madeira.

Decreto Regulamentar Regional 2/89/M 1989-01-11

O presente decreto regulamentar regional entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de Novembro de 1988.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 5 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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