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Portaria n.º 3/89

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 3/89 1989-01-02

Portaria n.º 3/89

de 2 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 399/87, de 31 de Dezembro, que estabelece os mecanismos de aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) n.º 4028/86, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquacultura, previu, no artigo 10.º, a atribuição pelo Estado Português, dentro de certos limites, de prémios de imobilização e de paragem definitiva da actividade de certas embarcações de pesca, tendo os respectivos montantes, bem como as condições complementares da sua atribuição, sido fixados pela Portaria n.º 80/88, de 5 de Fevereiro.

O segmento da frota de pesca cuja actividade está dirigida para a captura de sardinha com artes de cercar para bordo é, de entre a frota costeira, uma frota com características muito específicas, largamente dependente de uma só espécie, cuja captura e comercialização têm conhecido algumas dificuldades, que importa atenuar, seja através de um programa de imobilizações temporárias em curso, seja mediante a concessão de prémios de abate, procurando-se assim adequar as estruturas produtivas às possibilidades do mercado. Neste contexto, justifica-se que seja alterado o montante do prémio de paragem definitiva de tais embarcações.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 399/87, de 31 de Dezembro

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte

1.º Os n.os 9.º e 10.º da Portaria n.º 80/88, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção

9.º - a) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, as percentagens referidas no número anterior são variáveis, consoante a arqueação da embarcação, e são as que constam da tabela I anexa à presente portaria.

b) Tratando-se de embarcações cuja actividade esteja predominantemente dirigida para a captura de sardinha com redes de cercar para bordo e que se encontrem na situação a que se refere a alínea d) do n.º 6.º, as percentagens referidas no número anterior, também variáveis, consoante a arqueação da embarcação, são as constantes da tabela II anexa à presente portaria.

10.º O montante do prémio de paragem definitiva a atribuir a uma dada embarcação nunca poderá ser inferior àquele que, por aplicação das tabelas referidas no número anterior, caberia a uma embarcação de tonelagem igual ao limite máximo correspondente ao escalão imediatamente anterior.

2.º A tabela anexa à Portaria n.º 80/88, de 5 de Fevereiro, é substituída pela tabela I anexa à presente portaria.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 12 de Dezembro de 1988.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Tabela I

[a que se refere a alínea a) do n.º 9.º da Portaria n.º 3/89, de 2 de Janeiro]

(ver documento original)

Tabela II

[a que se refere a alínea b) do n.º 9.º da Portaria n.º 3/89, de 2 de Janeiro]

(ver documento original)

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