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Decreto-Lei n.º 174-A/95

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 174-A/95 1995-07-20

Decreto-Lei n.º 174-A/95

de 20 de Julho

O Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM), criado pelo Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, carece de ser complementado com outros instrumentos que permitam maximizar o aproveitamento das verbas disponibilizadas pelo II Quadro Comunitário de Apoio.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 174-A/95 1995-07-20

1 - É criada uma linha de crédito bonificado, de curto prazo, até ao montante global de 12 milhões de contos, a favor das pequenas e médias empresas comerciais (PME), destinada a dotá-las de condições para a realização de investimentos de modernização.

2 - O crédito é concedido pelas instituições bancárias signatárias do protocolo a que se refere o artigo 6.º, sendo financiado por fundos próprios de cada instituição.

Decreto-Lei 174-A/95 1995-07-20

São susceptíveis de apoio os projectos de investimento apresentados por PME comerciais que se destinem, cumulativamente

a) A favorecer uma melhor situação financeira, preparatória da decisão de investimento;

b) A modernizar as suas estruturas físicas e os seus equipamentos;

c) A acorrer ao aumento das necessidades de fundo de maneio associado a um processo de especialização ou diversificação da sua actividade.

Decreto-Lei 174-A/95 1995-07-20

1 - O incentivo financeiro a conceder no âmbito da presente linha assume a forma de bonificação fixa de 4%, calculada sobre o montante do capital em dívida no início de cada período de contagem de juros.

2 - As bonificações de juros são suportadas através do orçamento do Ministério das Finanças.

Decreto-Lei 174-A/95 1995-07-20

As PME comerciais que tenham beneficiado do apoio ao abrigo da linha de crédito criada pelo presente diploma poderão ainda candidatar-se a qualquer outro apoio previsto no Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho.

Decreto-Lei 174-A/95 1995-07-20

1 - As condições gerais e específicas de acesso associadas a esta linha, as aplicações reconhecidas como relevantes, a forma de candidatura e o processo de decisão, bem como as disposições relativas ao processamento dos incentivos, serão objecto de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as aplicações relevantes não podem abranger veículos automóveis.

Decreto-Lei 174-A/95 1995-07-20

O modo de utilização da linha de crédito prevista no presente diploma, as condições aplicáveis às operações de financiamento, bem como os direitos e obrigações das partes, serão objecto de um protocolo a celebrar entre os Mistérios das Finanças e do Comércio e Turismo e cada uma das instituições bancárias aderentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 17 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Julho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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