Decreto-Lei n.º 354/98
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 354/98
de 13 de Novembro
O esforço de reconstrução a ter lugar nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge exigirá do quadro de pessoal do Governo Regional dos Açores grandes esforços, tendo em vista dotar as ilhas em causa de quadros técnicos que acompanhem e orientem de forma permanente os trabalhos em causa, exigindo-se do referido corpo técnico a experiência profissional necessária à envergadura dos trabalhos em causa nos mais diversos domínios.
Assim, o Governo vem por este meio prever, a título excepcional, a celebração de contratos administrativos de provimento por parte do Governo Regional dos Açores para categorias de acesso ou de ingresso nos grupos de pessoal técnico e técnico superior.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Durante um período de três anos, contado da data da entrada em vigor do presente diploma, os departamentos e serviços do Governo Regional dos Açores podem celebrar contratos administrativos de provimento para categorias de acesso ou de ingresso nas carreiras integradas nos grupos de pessoal técnico e técnico superior, desde que possuam habilitação adequada, nos termos gerais, para a categoria e carreira em causa e qualificação e experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigível para o acesso à referida categoria.
Os contratos referidos no artigo anterior têm a duração de um ano, tácita e sucessivamente renováveis até um limite máximo de cinco anos, se não forem oportunamente denunciados nos termos da lei geral.
Ao recrutamento do pessoal em regime de contrato administrativo de provimento é aplicável o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
A abertura dos concursos referidos no artigo anterior depende de autorização do membro do Governo Regional que tutela o serviço onde se situe o local de trabalho.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 28 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.