Decreto-Lei n.º 329-H/75
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 329-H/75
de 30 de Junho
Nos termos da alínea c) do artigo 31.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e da alínea c) do artigo 31.º do Estatuto do Oficial do Exército, os sargentos que hajam frequentado com aproveitamento a Escola Central de Sargentos apenas podem ingressar nos quadros de oficiais na situação de activo mediante vacatura, condição que motivou uma acumulação excessiva de militares no posto de sargentos-ajudantes oriundos da ECS.
Considerando que são de oficiais as funções que os referidos sargentos desempenham;
Considerando a necessidade de obstar aos prejuízos que a presente situação acarreta;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
É alterada a alínea c) do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, nos termos seguintes
São alterados os artigos 31.º, alínea c), 107.º, alínea b), e 115.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, passando a ter a seguinte redacção
O ingresso nos quadros dos oficiais do activo faz-se pela forma seguinte
...
c) Para os oficiais destinados aos quadros do serviço geral, técnicos e outros de idênticas características: após a satisfação das condições estabelecidas para cada ramo das forças armadas.
O ingresso nos quadros de oficiais na situação de activo faz-se pela forma seguinte
...
c) Para os oficiais oriundos da Escola Central de Sargentos: independentemente de vacatura, após terem concluído, com aproveitamento, os respectivos cursos.
As promoções de ingresso no oficialato efectuam-se nos seguintes termos
...
b) Para os oficiais dos quadros oriundos da Escola Central de Sargentos, por ordem da classificação obtida nos cursos daquela Escola.
Na promoção para ingresso no oficialato a data de antiguidade é fixada da forma seguinte
...
b) Para oficiais oriundos da Escola Central de Sargentos, a data da conclusão do respectivo curso.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 30 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.