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Decreto-Lei n.º 329-F/75

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 329-F/75 1975-06-30

Decreto-Lei n.º 329-F/75

de 30 de Junho

Prevê-se para breve uma reestruturação dos serviços de pilotagem das barras e portos do continente e ilhas adjacentes.

No entanto, enquanto essa reestruturação não tiver lugar, julga-se conveniente que a Corporação Geral dos Pilotos das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes seja passada para o Ministério dos Transportes e Comunicações.

Nestes termos

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 329-F/75 1975-06-30

1. A Corporação Geral dos Pilotos das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes passa a depender do Ministério dos Transportes e Comunicações.

2. Enquanto não forem reestruturados os serviços de pilotagem, mantém-se em vigor o actual Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, sendo transferida, desde já, para o Ministro dos Transportes e Comunicações a competência que, pelo mesmo Regulamento, pertencia ao Ministro da Marinha.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 30 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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