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Decreto-Lei n.º 329-E/75

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 329-E/75 1975-06-30

Decreto-Lei n.º 329-E/75

de 30 de Junho

Considerando a necessidade de tornar extensivas ao pessoal militar as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de Junho;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 329-E/75 1975-06-30

1. Aos militares na efectividade de serviço é abonado, em cada ano, um subsídio de férias, a conceder em Junho, igual à remuneração mensal a que tenham direito no mês anterior, a título de vencimento ou pensão, desde que até 1 daquele mês tenham completado pelo menos um ano de efectivo serviço.

2. Aos militares que completarem entre 1 de Junho e 31 de Dezembro o seu primeiro ano de efectivo serviço ser-lhes-á abonado um subsídio de férias no mês seguinte àquele em que atingirem esse tempo de serviço.

Decreto-Lei 329-E/75 1975-06-30

O disposto neste diploma aplica-se igualmente aos militares abrangidos pelo regime de vencimentos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963.

Decreto-Lei 329-E/75 1975-06-30

Fica dependente da publicação de diplomas especiais a actualização das pensões atribuídas a militares na situação de reserva e o reajustamento dos vencimentos atribuídos nos termos dos Decretos-Leis n.os 233/74 e 498-E/74, respectivamente de 1 de Junho e 30 de Setembro.

Decreto-Lei 329-E/75 1975-06-30

Este diploma entra imediatamente em vigor e produz efeitos desde 1 de Maio de 1975.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 30 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos «Boletins Oficiais» de todos os territórios coloniais ainda sob administração portuguesa.

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