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Decreto-Lei n.º 329-D/75

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 329-D/75 1975-06-30

Decreto-Lei n.º 329-D/75

de 30 de Junho

O artigo 115.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas permite que seja contado, como tempo de serviço, o tempo de frequência da Escola Naval, Academia Militar e extintas escolas antecessoras, mediante o pagamento à Caixa Geral de Aposentações das quotas correspondentes.

Igualmente o artigo 145.º do Estatuto do Oficial do Exército prevê idêntica contagem de tempo, para efeitos de cálculo das pensões de reserva e reforma.

Reconhece-se, no entanto, a necessidade de englobar naquela disposição legal todos os restantes oficiais dos quadros permanentes, mediante o pagamento das quotas correspondentes aos vencimentos relativos aos postos, por estes ocupados, durante o período requerido.

Finalmente, nenhuma razão há para que idêntico princípio se não aplique à classe de sargentos.

Nestes termos

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 329-D/75 1975-06-30

O artigo 115.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 329-D/75 1975-06-30

Por portarias dos Chefes dos Estados-Maiores dos respectivos ramos das forças armadas serão introduzidas as alterações decorrentes deste decreto-lei nos estatutos dos oficiais de cada um dos referidos ramos.

Decreto-Lei 329-D/75 1975-06-30

1. Para efeito do cálculo das pensões de reserva e de reforma dos sargentos dos quadros permanentes das forças armadas será contado como tempo de serviço, se os interessados assim o requererem, o tempo de serviço militar prestado anteriormente ao seu ingresso no quadro permanente, mediante o pagamento à Caixa Geral de Aposentações das quotas correspondentes aos prés ou remunerações a eles atribuídos durante o período de tempo de que requererem a contagem.

2. Para este efeito, considera-se tempo de serviço militar todo o tempo de serviço efectivamente prestado desde o assentamento de praça.

Visto e aprovado, em Conselho da Revolução.

Promulgado em 30 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 329-D/75 1975-06-30

Para efeito de cálculo de pensões de reserva e de reforma será contado como tempo de serviço, se os interessados assim o requererem

a) O tempo de frequência da Escola Naval, Academia Militar e extintas escolas suas antecessoras que não tenha sido objecto da aplicação do disposto no n.º 31.º do artigo 93.º, mediante o pagamento à Caixa Geral de Aposentações das quotas correspondentes aos vencimentos atribuídos aos alunos na data em que se verificou a referida frequência em regime de internato ou de externato;

b) O tempo de serviço prestado pelos restantes oficiais do quadro permanente, mediante o pagamento das quotas correspondentes aos vencimentos a eles atribuídos durante o período de tempo de que requererem a contagem 2.

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