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Decreto-Lei n.º 329-B/75

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto-Lei 329-B/75 1975-06-30

Decreto-Lei n.º 329-B/75

de 30 de Junho

Considerando o disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 660/72, de 11 de Novembro, o qual estabeleceu que

1. À Comissão de Informática do Ministério do Exército competirá, ainda, elaborar o estudo da transformação do actual Serviço Mecanográfico do Exército em Serviço de Informática do Exército (SIE) e propor a sua orgânica e atribuições, bem como as demais medidas que para o efeito forem julgadas convenientes.

2. ...

3. A criação do Serviço de Informática do Exército deverá efectuar-se aproveitando, ao máximo, os meios materiais e o pessoal já existente no Serviço Mecanográfico do Exército, e bem assim, como é evidente, os do Gabinete de Administração Conjunta dos Estabelecimentos Fabris do Exército.

Considerando a imperiosa necessidade de uma gestão integrada dos meios mecanográficos já à disposição do Exército e dos que, de acordo com as exigências, terão de ser postos à sua disposição;

Atenta a conveniência de evitar uma dispersão de esforços entre os órgãos já existentes e operando no domínio da informática, nomeadamente o Serviço Mecanográfico do Exército (SME) e o Gabinete de Administração Conjunta dos Estabelecimentos Fabris do Exército (GACEFE), o que exige uma coordenação que só pode ser eficiente pela concentração da acção directiva em nível superior, condição essencial para se atingirem níveis aceitáveis de rendibilidade;

Tendo em atenção as dificuldades que sempre se apresentaram ao SME - único órgão operativo, na realidade, em funcionamento -, por falta de estrutura, apoio e meios técnicos - sobrecarregado, além disso, como órgão de execução, com estudos prévios, por carência de existência de órgãos de apoio adequados -, e verificando-se que está prevista, a curto prazo, com planos em curso de execução, a activação do GACEFE - isto, todavia, sem que a integração dos dois órgãos mecanográficos esteja definida

Há que concluir-se, como imperiosa, a activação urgente de um órgão de cúpula para a direcção das actividades de informática no Exército - aliás, já prevista em estudos que vêm decorrendo nos últimos anos -, centralizando, com carácter global e unitário, todas as actividades neste domínio.

Nestes termos

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 329-B/75 1975-06-30

É criado o Serviço de Informática do Exército (SIE), que constitui uma direcção do Estado-Maior do Exército, na dependência directa do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, e competindo-lhe

a) Definir a política de informática do Exército e informar sobre as possibilidades do serviço;

b) Determinar os sectores a mecanizar e produzir os planos de mecanização correspondentes;

c) Obter os meios necessários à realização dos planos, accionar e controlar a sua eficiência;

d) Avaliar, em permanência, o funcionamento e rendibilidade dos sistemas de tratamento da informação;

e) Representar o Exército nas actividades relativas à informática, extensivas a este departamento;

f) Executar todas as operações decorrentes da aplicação da política de informática do Exército.

Decreto-Lei 329-B/75 1975-06-30

O Serviço de Informática do Exército é constituído por

a) Direcção;

b) Secretaria;

c) Repartição de Estudos Gerais;

d) Repartição de Administração;

e) Centros Automáticos de Tratamento de Dados (CATD), os que vierem a tornar-se necessários.

Decreto-Lei 329-B/75 1975-06-30

A Direcção é exercida por um director, coadjuvado por um subdirector e assistido por

a) Gabinete de Inspectores;

b) Conselho de Utentes.

Decreto-Lei 329-B/75 1975-06-30

1. O director é um oficial general do Exército, de preferência com uma experiência prévia no ramo da informática, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, por proposta do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército.

Eventualmente, quando aptidões técnicas especiais o aconselhem, o director do SIE poderá ser um coronel de qualquer arma ou serviço.

2. O director é responsável pelo funcionamento do SIE e tem por missão geral dirigir, em toda a sua extensão, as tarefas que incumbem ao serviço.

3. Na consecução do disposto nos números anteriores, compete ao director do SIE, designadamente

a) Dirigir todos os trabalhos conducentes à execução da missão estabelecida no artigo 1.º;

b) Orientar a coordenação entre serviços, incluindo a autoridade para transferir, no interior do SIE, os meios disponíveis, nomeadamente pessoal e equipamento;

c) Incentivar o intercâmbio com outros serviços de informática, nacionais ou estrangeiros;

d) Promover as reuniões do Conselho de Utentes;

e) Apresentar os planos anuais de trabalho do serviço;

f) Elaborar as propostas relativas aos meios em pessoal, equipamento e instalações, conducentes ao melhor funcionamento;

g) Apresentar relatórios sobre as actividades do serviço, com as propostas conducentes a remediar deficiências verificadas e melhorar a rendibilidade;

h) Propor o contrato de pessoal não pertencente aos quadros, para a execução de tarefas para as quais não se disponha, no SIE, de pessoal especializado, ou quando o seu número não seja suficiente;

i) Estabelecer os planos de formação e reciclagem do pessoal;

j) Tomar e propor as medidas conducentes ao estabelecimento de sãs relações de trabalho.

Decreto-Lei 329-B/75 1975-06-30

1. O subdirector é um oficial superior do Exército que, de preferência, já tenha anteriormente prestado serviço nos órgãos de informática do Exército, e nomeado pelo Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, mediante proposta do director do SIE.

2. O subdirector coadjuva o director, tomando a seu cargo todas as funções que lhe forem determinadas por este e substituindo-o em todos os casos de impedimento legal.

Decreto-Lei 329-B/75 1975-06-30

1. O Gabinete de Inspectores, de composição variável, tem por missão executar as inspecções, técnicas ou administrativas, que lhe forem determinadas pelo director do SIE.

2. A nomeação dos inspectores será feita mediante proposta do director do SIE.

Decreto-Lei 329-B/75 1975-06-30

1. O Conselho de Utentes é o órgão de consulta, à disposição do director do SIE, para todos os assuntos relativos às aplicações mecanográficas, e, em especial, quanto aos seguintes pontos, sobre os quais não deverá deixar de ser ouvido

a) Decisão quanto à implementação de novas aplicações mecanográficas;

b) Consideração de alterações significativas às aplicações mecanográficas em curso.

2. No Conselho de Utentes estarão representados os utilizadores dos centros automáticos de tratamento de dados, cujos problemas o justifiquem, através dos seus responsáveis para a informática, podendo funcionar em plenário ou com uma composição restrita, e incluir os técnicos do SIE julgados necessários.

3. O director do SIE proporá a composição do Conselho de Utentes - plenário ou restrito -, a aprovar por despacho do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército.

Decreto-Lei 329-B/75 1975-06-30

A Secretaria tem por missão levar a efeito as tarefas de processamento de correspondência, expediente, arquivo, organização do serviço interno, justiça e outras actividades de administração do pessoal, de acordo com a legislação em vigor.

Decreto-Lei 329-B/75 1975-06-30

1. A Repartição de Estudos Gerais, chefiada por um oficial superior ou civil devidamente qualificado, tem por missão geral apoiar a direcção em todos os estudos de aplicação da informática, competindo-lhe, especialmente, as missões de

a) Coordenação, planeamento e contrôle;

b) Organização e métodos;

c) Programação e análise;

d) Instrução, incluindo a superintendência sobre a Biblioteca e Arquivo de Publicações.

2. A Repartição de Estudos Gerais compreende, além do respectivo chefe, as secções de

a) Coordenação, planeamento e contrôle;

b) Organização e métodos;

c) Programação e análise;

d) Instrução.

Decreto-Lei 329-B/75 1975-06-30

1. A Repartição de Administração, chefiada por um oficial superior, tem por missão apoiar a direcção em todos os assuntos administrativos, competindo-lhe especialmente as missões de

a) Assuntos gerais administrativos;

b) Pessoal;

c) Instalações e equipamento.

2. A Repartição de Administração compreende, além do respectivo chefe, as secções de

a) Assuntos gerais;

b) Pessoal;

c) Instalações e equipamento.

Decreto-Lei 329-B/75 1975-06-30

Um Centro Automático de Tratamento de Dados (CATD) deverá ter uma configuração de máquinas de acordo com o volume e a natureza das aplicações a seu cargo.

Decreto-Lei 329-B/75 1975-06-30

1. A CIE (Comissão de Informática do Exército) será extinta logo que activado o SIE (Serviço de Informática do Exército), mediante proposta do seu director.

2. Posteriormente, e por proposta do director do SIE, serão extintos o SME (Serviço Mecanográfico do Exército) e o GACEFE (Gabinete de Administração Conjunta dos Estabelecimentos Fabris do Exército), logo que concluídos os estudos para activação do serviço.

3. Os meios disponíveis do SME e GACEFE serão reorganizados e redistribuídos, de forma a conseguir-se a maior rendibilidade de todos os recursos em pessoal, equipamento e instalações.

Decreto-Lei 329-B/75 1975-06-30

O quadro orgânico do SIE será regulado por diploma especial.

Decreto-Lei 329-B/75 1975-06-30

O presente diploma será revisto dentro do prazo de um ano, a partir da data de activação do SIE.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 30 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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