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Decreto-Lei n.º 329-O/75

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 329-O/75 1975-06-30

Decreto-Lei n.º 329-O/75

de 30 de Junho

Considerando que a Força Aérea tem necessidade urgente de construção de infra-estruturas na metrópole para apoio das unidades;

Considerando que o prazo de execução de parte dessas obras abrange os anos de 1975 e 1976;

Considerando ainda que em vários locais, pela impossibilidade de interessar empreiteiros idóneos, os trabalhos terão de ser executados por administração directa;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Julho, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 329-O/75 1975-06-30

É autorizada a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras ou a executar obras por administração directa na metrópole até à importância de 26500000$00.

Decreto-Lei 329-O/75 1975-06-30

1. Os encargos resultantes dos contratos e das obras de administração directa não poderão em cada ano exceder as seguintes importâncias

Em 1975 - 21500000$00;

Em 1976 - 5000000$00.

2. A importância fixada para 1976 será acrescida do saldo que se apurar no ao anterior.

Decreto-Lei 329-O/75 1975-06-30

1. Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pela verba do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação.

2. Os contratos serão celebrados e as obras por administração directa planeadas de forma que em cada ano não haja obrigação de pagar em cada mês mais de um décimo do encargo anual indicado.

Decreto-Lei 329-O/75 1975-06-30

Quando os pagamentos em 1976 originarem ónus especial sobre os preços fixados em 1975, a respectiva disposição contratual está sujeita a acordo prévio do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 30 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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