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Decreto-Lei n.º 351/98

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 351/98 1998-11-12

Decreto-Lei n.º 351/98

de 12 de Novembro

Tendo em vista permitir aos sinistrados da crise sísmica que atingiu as ilhas do Faial, Pico e São Jorge em Julho de 1998 o rápido acesso à estabilização dos seus registos de propriedade de imóveis e aos ónus que sobre eles impendam, o Governo pretende adoptar medidas excepcionais conducentes à economia processual no domínio do registo predial.

Sem prejuízo das mais elementares regras de segurança jurídica, torna-se necessário actualizar o mais urgentemente possível a situação jurídica dos imóveis afectados pela crise sísmica e daqueles que venham a ser necessários ao esforço de reconstrução promovido pelo Governo Regional dos Açores, uma vez que as operações de financiamento, ou outras, incluídas nos programas de apoio à reconstrução pressupõem uma definição clara das situações tabulares em causa.

Deste modo, procede-se à aplicação, com algumas adaptações, aos referidos prédios do processo especial de suprimento da prova do registo predial previsto no Decreto-Lei n.º 312/90, de 2 de Outubro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 351/98 1998-11-12

Aos prédios situados nos concelhos sediados nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge que foram afectados pela crise sísmica de Julho de 1998, ou que venham a ser necessários ao esforço de reconstrução promovido pelo Governo Regional dos Açores, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 312/90, de 2 de Outubro, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Decreto-Lei 351/98 1998-11-12

O processo especial de suprimento da prova dos factos sujeitos a registo aplica-se a prédios descritos e não descritos, independentemente de se encontrarem inscritos na matriz em nome dos interessados.

Decreto-Lei 351/98 1998-11-12

1 - O processo deve ser instruído ainda com documento emitido pelo Centro de Promoção da Reconstrução que identifique os prédios pelos seus elementos essenciais.

2 - Não é exigível prova testemunhal, excepto se os registos a lavrar causarem prejuízo a titulares inscritos e os mesmos não puderem ser pessoalmente citados.

3 - Não sendo possível a citação pessoal a que se refere o número anterior, o conservador deverá afixar edital na conservatória convidando os interessados a deduzir oposição no prazo de cinco dias.

Decreto-Lei 351/98 1998-11-12

É dispensada a publicação nos jornais prevista no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 312/90, de 2 de Outubro.

Decreto-Lei 351/98 1998-11-12

1 - As certidões de actos de registos e de actos notariais necessários à instrução do processo são isentas de emolumentos, devendo conter o fim expresso a que se destinam.

2 - Não são devidos quaisquer emolumentos pela organização do processo e pela realização dos actos de registo dele decorrentes.

Decreto-Lei 351/98 1998-11-12

O processo especial de suprimento tem carácter de urgência e é de organização obrigatória para as conservatórias sediadas no âmbito de aplicação do presente diploma.

Decreto-Lei 351/98 1998-11-12

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 23 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Outubro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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