Portaria n.º 23207
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Portaria n.º 23207
Tendo sido mandado aplicar ao ultramar o Decreto-Lei n.º 45810, de 9 de Julho de 1964, pela Portaria n.º 23114, de 29 de Dezembro de 1967, e inserindo o Decreto-Lei n.º 47211, de 23 de Setembro de 1966, disposições que completam o primeiro dos citados diplomas
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicado às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 47211, de 23 de Setembro de 1966, com as seguintes alterações
São as seguintes as disciplinas a ministrar em cada uma das classes do ciclo complementar do ensino primário, instituído pelo Decreto-Lei n.º 45210, de 9 de Julho de 1964, mandado aplicar ao ultramar, com as alterações constantes da Portaria n.º 23114, de 29 de Dezembro de 1967, com indicação do correspondente número de horas semanais
Língua Portuguesa ... 5
História de Portugal ... 3
Ciências Geográfico-Naturais ... 4
Matemática ... 5
Desenho e Trabalhos Manuais Educativos ... 4
Educação Física ... 2
Moral e Religião ... 2
Educação Musical ... 1
Actividades práticas - tardes das quartas-feiras.
1. O Ministro do Ultramar aprovará em portaria os programas das referidas disciplinas.
2. Pela mesma forma aprovará também as alterações a introduzir nos programas do ciclo elementar, em conformidade com o disposto na parte final do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45810, mandado aplicar ao ultramar pela Portaria n.º 23114, de 29 de Dezembro de 1967.
1. Os livros e cadernos a adoptar no ciclo complementar do ensino primário, durante o período em que aquele revestir carácter facultativo, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 45810, de 9 de Julho de 1964, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 23114, de 29 de Dezembro de 1967, serão os que o Ministro do Ultramar aprovar.
...
1. Durante o período em que o ciclo complementar mantiver carácter facultativo, poderão os governadores das províncias ultramarinas estabelecer por meio de portaria as providências necessárias para adaptar a organização e funcionamento do mesmo ciclo às circunstâncias que forem ocorrendo.
2. Eliminado.
Ministério do Ultramar, 6 de Fevereiro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.