Decreto-Lei n.º 769-B/76
Table of Provisions (19)
Statutory Text (19 Articles)
Decreto-Lei n.º 769-B/76
de 23 de Outubro
O afastamento de um número considerável de professores quer por decisão legal, quer por constrangimento, quer por abandono dos respectivos cargos, veio dar às escolas do ensino superior ocasião de recorrer à colaboração de quem lhes aparecia com habilitações aparentemente equivalentes às exigidas para os vários graus da carreira docente.
A questão foi, aliás, agudizada pelo facto de os extintos conselhos escolares não terem sido substituídos por órgãos que pudessem, validamente, pronunciar-se sobre o mérito científico dos docentes propostos.
Por outro lado, a indeterminação que se instalou nas Universidades e noutros estabelecimentos de ensino superior veio dar cobertura à contratação de docentes que ou não possuíam as habilitações que invocavam ou não dispunham de formação científica equivalente à exigível para a docência universitária.
Verifica-se ainda que, ao abrigo de um diploma de 1967, o Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março, e dando-lhe uma interpretação extensiva, foram criados vários novos cursos, alteradas as estruturas curriculares de outros e, inclusive, criados departamentos de ensino superior por simples despacho. Daí que a importância dessas «experiências pedagógicas», para além de não estar baseada em estudos pormenorizados demonstrativos do seu valor e interesse, não haja merecido a correspondente dignificação legislativa.
Mais grave ainda é o facto de algumas escolas, sob o pretexto de uma independência científica e pedagógica contrária às disposições legais, haverem substituído cursos e currículos por outros propostos e aprovados em assembleias pouco representativas e qualificadas e sem os conhecimentos científicos e pedagógicos que lhes garantissem a necessária autoridade e idoneidade. Aos serviços competentes da Direcção-Geral do Ensino Superior não eram apresentadas propostas e sugestões de estudo, apenas comunicadas situações, ao abrigo do princípio do «facto consumado».
Perante tal situação, torna-se imprescindível recuperar urgentemente para o ensino superior a qualidade de ensino e a competência dos encarregados da sua docência.
As comissões científicas interuniversitárias, de âmbito nacional, criadas por este diploma são, pois, uma necessidade urgentíssima para a reformulação do ensino superior e constituirão o núcleo embrionário de um futuro órgão nacional de coordenação científica e pedagógica, órgão técnico de imprescindível apoio ao relançamento e desenvolvimento da política do Governo no domínio do ensino superior.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1. São criadas comissões científicas nacionais interuniversitárias, com o objectivo de analisar e emitir parecer sobre
a) Os planos de estudo de todos os cursos de ensino superior legalmente existentes e em funcionamento no ano lectivo de 1976-1977, com referência objectiva à sua inserção e validade no contexto cultural e sócio-económico português;
b) O mérito científico dos currículos das individualidades que, a qualquer título, desempenham funções de docente equiparado a professor catedrático, extraordinário ou auxiliar, desde que não possuam a necessária habilitação académica, com o fim de ser verificada a correspondência entre a categoria docente e o mérito comprovado daquelas individualidades.
1. As comissões previstas no artigo anterior serão, em cada especialidade ou ramo da ciência, constituídas por docentes, nomeados por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, de entre professores catedráticos, extraordinários, agregados em exercício efectivo de funções e auxiliares com o grau de doutor.
2. No caso de não existirem nas Universidades e noutros estabelecimentos de ensino superior especialistas em número suficiente, poderão ser nomeados especialistas portugueses ou estrangeiros, desde que habilitados com o grau de doutor.
1. No prazo de trinta dias após a recepção do respectivo processo deverá a comissão designada para o efeito emitir parecer em que se conclua, face ao mérito científico do currículo analisado, qual a categoria docente que deverá corresponder ao seu titular.
2. No caso de a categoria proposta ser a mesma da já atribuída, o processo será encerrado, por despacho ministerial.
3. Não havendo coincidência entre a categoria proposta pela comissão e a atribuída no despacho de provimento, a escola a que pertença o docente deverá remeter à Direcção-Geral do Ensino Superior, pelas vias competentes, e no prazo de quinze dias, a contar da recepção do despacho ministerial que homologue o respectivo parecer da comissão científica nacional, um novo processo de contrato para a categoria indicada no parecer.
4. Concedida autorização de novo contrato, será dela notificado o docente, que deverá instruir o respectivo processo no prazo de trinta dias; findo este prazo sem que o docente haja cumprido a necessária tramitação legal, ficará sujeito ao disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
1. Quando o parecer da Comissão consultada concluir pela falta de mérito científico do currículo analisado e proponha a não continuação das funções docentes do seu titular, considerar-se-á, pela aprovação ministerial daquele parecer, denunciado o contrato em vigor, que caducará no termo do prazo da sua vigência.
2. Por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, poderá ser determinado, durante a vigência do contrato, o aproveitamento daqueles docentes noutras funções, compatíveis com a sua formação.
3. Estão dispensados da obrigação fixada no n.º 1 do artigo 5.º, não ficando, assim, sujeitos a reavaliação, os professores equiparados habilitados com o grau de doutor que, em organismo oficial de investigação, exerçam função de categoria igual ou superior à que tenham no serviço docente, bem como os equiparados que, de acordo com a legislação vigente, hajam já exercido funções de professor catedrático, extraordinário ou auxiliar, ou a elas tenham concorrido e sido aprovados.
1. Os docentes cujos currículos estejam sujeitos à apreciação das comissões criadas pelo artigo 1.º deverão entregar na Direcção-Geral do Ensino Superior, até quarenta dias após a entrada em vigor deste diploma, toda a documentação necessária à respectiva análise, bem como uma cópia de todos os trabalhos publicados.
2. Findo aquele prazo, os equiparados a professores, a que se refere o número anterior, que não hajam feito a entrega da necessária documentação serão suspensos de exercício e vencimento. A Direcção-Geral do Ensino Superior ouvirá, por escrito, os faltosos e, não havendo válida justificação destes, proporá a rescisão do respectivo contrato.
As comissões científicas previstas no artigo 1.º serão normalmente integradas por um número ímpar de elementos, sendo o seu parecer e conclusões finais obtidos por maioria. O despacho que as criar deverá designar qual dos seus membros, como presidente, terá voto de qualidade.
1. As comissões científicas criadas neste diploma, feita a apreciação dos currículos e dos trabalhos científicos que lhes sejam apresentados, deverão elaborar relatório circunstanciado, parecer e conclusão final.
2. Os relatórios, pareceres e conclusões das comissões serão publicados, juntamente com os despachos ministeriais que sobre eles incidirem, no Diário da República.
1. As escolas de ensino superior deverão remeter à respectiva Direcção-Geral, no prazo de trinta dias, após a entrada em vigor deste diploma, os planos de estudo respeitantes a cada um dos cursos legalmente aprovados para o ano lectivo de 1976-1977.
2. Os conselhos directivos tomarão as necessárias providências para que os referidos planos sejam instruídos com o programa previsto para cada uma das disciplinas nele integradas.
Os membros das comissões directivas são responsáveis pelo cumprimento do estipulado no artigo anterior, ficando, em caso de incumprimento, sujeitos a procedimento disciplinar.
A análise dos planos de estudo e dos programas de cada curso deverá estar concluída até 31 de Janeiro de 1977, devendo as comissões ora criadas apresentar os respectivos relatórios, pareceres e conclusões até 28 de Fevereiro de 1977.
Até final do mês de Abril de 1977, o MEIC deverá proceder à publicação dos planos de estudo que vigorarão no ano lectivo de 1977-1978.
O MEIC tomará as necessárias providências para que sejam estabelecidos os regimes de adaptação, transição e equivalência aos novos planos de estudo, ouvidos os conselhos científicos e pedagógicos das escolas, até 31 de Julho de 1977.
Os meios financeiros necessários à execução deste diploma serão assegurados pelo MEIC.
Os serviços a exercer pelos membros das comissões científicas nacionais, no âmbito das actividades decorrentes deste diploma, preferem a quaisquer outros, salvo as actividades académicas referentes a exames e concursos.
O Ministro da Educação e Investigação Científica emitirá despacho aprovando as normas que constituirão o regulamento das comissões científicas criadas por este diploma.
Quaisquer novos cursos do ensino superior terão de ser aprovados por decreto.
É revogado o Decreto n.º 568/74, de 31 de Outubro.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 18 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.