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Decreto-Lei n.º 769-D/76

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 769-D/76 1976-10-23

Decreto-Lei n.º 769-D/76

de 23 de Outubro

Considerando que a falta de professores do ensino primário sentida nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, especialmente nesta última, torna necessário deslocar para ali professores agregados dos diferentes quadros distritais do continente, ao abrigo do disposto no n.º IX da Portaria n.º 17789, de 4 de Julho de 1960;

Considerando que há condições especiais para os professores de outros graus e ramos de ensino em situação semelhante

É justo alargar aos professores do ensino primário as regalias de que usufruem aqueles docentes.

Assim

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 769-D/76 1976-10-23

1. Para suprir carências de professores do ensino primário que se verifiquem nos distritos escolares dos arquipélagos dos Açores e da Madeira poderão ali ser mandados prestar serviço professores agregados dos quadros distritais do ensino primário do continente, nos termos do n.º IX da Portaria n.º 17789, de 4 de Julho de 1960.

2. Poderão ainda prestar serviço naqueles arquipélagos professores efectivos do ensino primário, em comissão de serviço, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 146/75, de 21 de Março, obedecendo a sua colocação às regras fixadas para os professores agregados, mas com prioridade sobre eles.

Decreto-Lei 769-D/76 1976-10-23

É aplicável aos professores agregados e efectivos do ensino primário o disposto no n.º 1 do artigo 332.º do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, aprovado pelo Decreto n.º 48572, de 9 de Setembro de 1968.

Decreto-Lei 769-D/76 1976-10-23

As despesas previstas no artigo anterior serão suportadas pela verba de «Deslocações» do orçamento geral do Ministério da Educação e Investigação Científica, podendo, nos termos legais, as ajudas de custo ser abonadas antes do embarque.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 20 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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