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Portaria n.º 23218

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 23218 1968-02-10

Portaria n.º 23218

Tornando-se necessário que os agentes da fiscalização da Administração-Geral do Álcool possam, no exercício das suas funções, fazer prova da respectiva qualidade por forma a ser-lhes facilitado o acesso aos locais de laboração e instalações acessórias dos estabelecimentos industriais de destilação de aguardente, bem como a fiscalização do comércio a retalho dos álcoois

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, o seguinte

1.º Aprovar, conforme modelo anexo a esta portaria, o cartão de identidade para uso exclusivo dos agentes de fiscalização da Administração-Geral do Álcool (A. G. A.), criado pelo Decreto-Lei n.º 47338, de 24 de Novembro de 1966, com a organização e funções constantes do estatuto anexo ao mesmo decreto-lei.

2.º Estes cartões de identidade serão assinados por um membro da direcção da Administração-Geral do Álcool, autenticados com o respectivo selo branco e registados em livro próprio, com fotografias e mais elementos de identidade dos respectivos portadores.

3.º Terminada a razão do seu uso, a não restituição dos cartões a que se refere esta portaria, ou a sua exibição ilegítima, será punida com a multa de 200$00, independentemente da responsabilidade criminal correspondente.

Ministério da Economia, 10 de Fevereiro de 1968. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

(ver documento original)

Ministério da Economia, 10 de Fevereiro de 1968. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

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