Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2003
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Statutory Text (30 Articles)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Silves aprovou, em 26 de Outubro de 2001, o Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico do Morgado da Lameira, na Área de Aptidão Turística n.º 1 - Lameira, no município de Silves.
A elaboração do Plano de Urbanização decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública que decorreu já ao abrigo do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
O município de Silves dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 279, de 4 de Dezembro de 1995.
O Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico do Morgado da Lameira, correspondendo à Área de Aptidão Turística n.º 1 - Lameira, demarcada na planta de ordenamento e prevista no artigo 25.º, altera o Plano Director Municipal ao requalificar solos agrícolas e espaços naturais para usos urbanos.
Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do n.º 3 do artigo 23.º do Regulamento, que não cumpre os valores mínimos do número de lugares para estacionamento previstos na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, de aplicação obrigatória por força do disposto no n.º 3 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
O uso e ocupação para campo de golfe, previsto na planta de zonamento e regulado pelos artigos 18.º e 24.º do Regulamento, coincide numa área de 39 ha com as áreas beneficiadas pelo sistema de rega do aproveitamento hidroagrícola de Silves, Lagoa e Portimão. A despeito do parecer favorável do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, não poderá existir qualquer utilização para o efeito daqueles recursos hídricos.
O Plano foi objecto de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve, bem como da Direcção Regional de Agricultura do Algarve e do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente.
Atendendo à sensibilidade arqueológica da zona abrangida será de, nos termos da lei, assegurar a salvaguarda do património ali existente, desencadeando os necessários procedimentos.
Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro
Assim
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve
1 - Ratificar o Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico do Morgado da Lameira, na Área de Aptidão Turística n.º 1 - Lameira, no município de Silves, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de zonamento e a planta de condicionantes que fazem parte integrante desta resolução.
2 - Excluir de ratificação o n.º 3 do artigo 23.º do Regulamento.
3 - Fica parcialmente alterada a planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Silves, na área de intervenção do Plano de Urbanização.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Março de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DO NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DO MORGADO DA LAMEIRA, NA ÁREA DE APTIDÃO TURÍSTICA N.º 1 - LAMEIRA (ALCANTARILHA).
TÍTULO I
Disposições gerais e condicionantes
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico do Morgado da Lameira, na Área de Aptidão Turística n.º 1 - Lameira, adiante designado por PUML.
2 - É objectivo do PUML definir uma organização para o meio urbano e áreas de protecção, estabelecendo designadamente o perímetro urbano, a concepção geral da forma urbana, os parâmetros urbanísticos, o destino das construções, os valores naturais e patrimoniais a proteger, os locais destinados à instalação de equipamentos, os espaços livres e o traçado esquemático da rede viária e das infra-estruturas principais.
3 - O PUML tem ainda por finalidade garantir uma gestão criteriosa dos recursos naturais da área abrangida pelo Plano, compatibilizando-os com a ocupação urbana decorrente do uso determinado pela aprovação da localização do NDT e em conformidade com os princípios de ordenamento do território que conduziram à delimitação da AAT no Plano Director Municipal de Silves.
4 - O PUML fomenta a salvaguarda dos valores naturais bem como o desenvolvimento harmonioso e equilibrado das novas áreas urbanizáveis, factores que devem concorrer para a criação de um empreendimento de elevada qualidade e interesse para o turismo, nas vertentes arquitectónica e de integração ambiental.
Composição
1 - O PUML abrange uma área do território do município de Silves, com os limites identificados na planta de zonamento e na planta actualizada de condicionantes, ambas elaboradas à escala 1:5000 e que, com o presente Regulamento, constituem os elementos fundamentais do Plano.
2 - Os elementos complementares do PUML são
a) Relatório, mencionando as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;
b) Planta de enquadramento, elaborada à escala 1:5000, abrangendo a área envolvente bem como as principais vias de acesso;
c) Programa de execução;
d) Plano de financiamento.
3 - Os elementos anexos ao PUML são
a) Estudos de caracterização do território;
b) Extractos do Regulamento, da planta de ordenamento e da planta de condicionantes do Plano Director Municipal de Silves;
c) Extractos do Regulamento e da carta de ordenamento do PROT - Algarve;
d) Planta da situação existente;
e) Planta da REN;
f) Planta das áreas a desafectar da RAN.
Vigência e hierarquia
Sem prejuízo de disposições normativas de hierarquia superior, todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações à ocupação, uso ou transformação do solo na área de intervenção do PUML respeitarão, obrigatoriamente, as disposições deste Regulamento, da planta de zonamento e da planta actualizada de condicionantes.
Alteração e revisão
A alteração e revisão do PUML faz-se em conformidade com o estabelecido na legislação aplicável.
Complementaridade
Nas matérias do seu âmbito o PUML integra, complementa e desenvolve a legislação aplicável na sua área de intervenção, nomeadamente as disposições constantes do Plano Director Municipal de Silves.
Utilização
Na aplicação do Regulamento, para efeitos de definição das condicionantes à edificabilidade, deverão ser sempre considerados cumulativamente os elementos referentes à planta de zonamento e à planta actualizada de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos.
Definições
O presente Regulamento adopta todas as definições constantes do artigo 6.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Silves e as decorrentes da restante legislação em vigor, bem como as seguintes
«Fogo» - célula de tipologia variável, em edifício isolado ou colectivo, destinada a habitação unifamiliar, a que corresponde a seguinte ocupação média
T0 - 1,5 hab.;
T1 - 2 hab.;
T2 - 3,5 hab.;
T3 - 4,5 hab.;
T4 - 5,5 hab.;
T5 ou superior - 6 hab.
«Unidade de alojamento» - célula de empreendimento turístico destinada a alojamento temporário, a que corresponde a seguinte ocupação média
Aldeamentos ou apartamentos turísticos
T0 - 1,5 utentes;
T1 - 2 utentes;
T2 - 3,5 utentes;
Unidades hoteleiras - 2 utentes/célula;
«Camas» - indicador que quantifica a capacidade de alojamento dos estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos ou apartamentos turísticos.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública
Âmbito
As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo regem-se pela legislação aplicável e pelo disposto neste capítulo. São as seguintes
a) Reserva Ecológica Nacional (REN);
b) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
c) Protecção a furos de captação de águas;
d) Protecção a redes de adução e distribuição domiciliária de água e de drenagem de efluentes;
e) Domínio hídrico;
f) Servidões rodoviárias;
g) Rede eléctrica de média e alta tensão;
h) Aproveitamento hidroagrícola de Silves, Lagoa e Portimão (AHSLP).
Reserva Ecológica Nacional (REN)
À REN aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as respectivas alterações, e nos artigos 33.º e 34.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Silves.
Reserva Agrícola Nacional (RAN)
À RAN aplica-se o regime definido nos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Silves.
Protecção a furos de captação de água
Aos furos de captação de água aplica-se o disposto no artigo 42.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Silves, nomeadamente no que se refere à delimitação dos perímetros de protecção e sua tipologia.
Protecção a redes de adução e distribuição domiciliária de água e de drenagem de efluentes
1 - Às redes de adução e distribuição domiciliária de água e de drenagem de efluentes aplica-se o disposto no artigo 40.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Silves.
2 - As redes de adução e distribuição de água e respectivas faixas de protecção ficam sujeitas aos condicionalismos legais aplicáveis, com destaque para os referentes à edificabilidade e à plantação de árvores.
Domínio hídrico
Os condicionamentos respeitantes ao domínio hídrico abrangem, na área de intervenção do Plano, a linha de água das ribeiras de Alcantarilha e de Lagoa e respectivas zonas adjacentes, nos termos da legislação em vigor.
Servidões rodoviárias e ferroviárias
Às servidões rodoviárias e ferroviárias aplica-se o disposto na legislação em vigor e nos artigos 36.º e 37.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Silves.
Rede eléctrica de média e alta tensão
À rede eléctrica aplica-se o disposto na legislação em vigor e no artigo 38.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Silves.
TÍTULO II
Usos do solo
CAPÍTULO I
Definição do Núcleo de Desenvolvimento Turístico do Morgado da Lameira
Localização e delimitação
1 - O Núcleo de Desenvolvimento Turístico (NDT) do Morgado da Lameira localiza-se na Área de Aptidão Turística n.º 1 - Lameira, demarcada na planta de ordenamento e referida no artigo 25.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Silves.
2 - O NDT foi delimitado em conformidade com as disposições legais aplicáveis e nos termos do capítulo IV (artigos 23.º a 26.º) do Regulamento do PDM.
3 - O NDT abrange a área total de 259,35 ha, conforme demarcado na planta de zonamento e na planta actualizada de condicionantes.
Número de camas
O número máximo de camas do NDT é de 1187, correspondente a uma quota da dotação total das 1300 camas atribuídas no Plano Director Municipal de Silves à AAT da Lameira.
CAPÍTULO II
Ocupação, uso e transformação do solo
Categorias e subcategorias de espaços
1 - A área de intervenção do PUML coincide com a delimitação do NDT e classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, nas seguintes categorias e subcategorias de espaços delimitadas na planta de zonamento
(ver quadro no documento original)
2 - As subcategorias de espaço agrupam unidades operativas que servirão de base ao desenvolvimento e pormenorização das acções previstas no PUML, designadamente
(ver quadro no documento original)
CAPÍTULO III
Área urbano-turística
Âmbito e usos
O espaço urbanizável do PUML compreende uma única categoria de espaço - área urbano-turística. Caracteriza-se por se destinar a ocupação residencial (habitacional e turística) e funções complementares, podendo vir a adquirir características de espaço urbano.
Usos e edificabilidade na área urbano-turística
1 - A área urbano-turística destina-se a edificações para uso residencial, de carácter turístico ou não, e a empreendimentos turísticos, sendo permitidos também serviços e equipamentos.
2 - Os parâmetros máximos de edificabilidade a verificar nesta categoria de espaço são os indicados no quadro n.º 1 anexo ao presente Regulamento.
3 - O licenciamento de empreendimentos turísticos observa o regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros contido no Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, e respectiva legislação complementar.
Áreas de equipamentos
1 - As áreas para localização de equipamentos são as identificadas na planta de zonamento. São áreas vocacionadas para a instalação de unidades de equipamento de interesse turístico, destinadas a qualificar os espaços urbanizáveis onde se inserem e proporcionar serviços acessórios ou de apoio à actividade turística.
2 - Os parâmetros máximos de edificabilidade para cada uma das unidades de equipamento são os constantes no quadro síntese referido no capítulo VI «Unidades operativas de planeamento».
Áreas de verde urbano
1 - As áreas de verde urbano contribuem para a valorização paisagística dos espaços urbanizáveis onde se inserem e compreendem
a) As áreas identificadas na planta de zonamento que se destinam a constituir áreas de verde natural de protecção e podem ser usadas apenas como áreas de recreio e lazer, zonas de observação da natureza, percursos ciclistas e pedonais e demais usos compatíveis com o estatuto de áreas non aedificandi;
b) Todas as parcelas arborizadas e ajardinadas, designadamente as de carácter privado integradas nos empreendimentos turísticos ou nos lotes de moradias unifamiliares.
2 - Em cada unidade operativa de planeamento, o dimensionamento das áreas de verde urbano não deverá ser inferior ao decorrente do critério estabelecido na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, considerando-se para o efeito tanto as áreas públicas ou de utilização colectiva como as áreas de carácter privado.
Dimensionamento de infra-estruturas viárias
1 - A rede viária principal terá as características de perfil indicadas nas alíneas seguintes, sendo
(ver notas referentes às figuras no documento original)
a) Em área urbano-turística
(ver figura no documento original)
b) Em verde de enquadramento
(ver figura no documento original)
2 - Em cada unidade operativa de planeamento, o dimensionamento dos arruamentos de distribuição e das áreas de circulação pedonal não deverá ser inferior ao decorrente do critério estabelecido na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, e respeitará o disposto no Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio.
3 - Para estacionamento automóvel, deve considerar-se o mínimo de um lugar de estacionamento privativo por fogo e um lugar de estacionamento público por cada dois fogos.
CAPÍTULO IV
Verde de enquadramento e campos de golfe
Âmbito e usos
1 - A criação da categoria de espaço área verde de enquadramento e campos de golfe tem como objectivo a preservação dos solos com maior aptidão agrícola, a conservação de valores naturais, a promoção do repouso e do recreio ao ar livre e a preservação da qualidade ambiental, contribuindo para o equilíbrio biofísico da zona. A sua delimitação coincide com a das classes de espaço agrícola e espaço natural no Plano Director Municipal de Silves.
2 - São permitidos usos não agrícolas dos solos, nomeadamente a implantação de espaços verdes e arborizados, áreas de recreio e lazer, golfes, zonas de observação da natureza, espelhos de água e lagos, percursos pedonais e equestres e todas as demais funções compatíveis com o regime da RAN e, quando o caso, com o regime da REN.
3 - É admitida a abertura de vias de acesso às zonas urbanizáveis, ao centro hípico, ao clube de golfe e à ETAR, conforme preconizado na planta de zonamento, sendo a sua implantação definitiva consequente de projecto específico que definirá em rigor a localização e dimensionamento das áreas eventualmente a desafectar do regime da RAN e da sua compatibilidade com o regime da REN.
4 - A implantação de imóveis de apoio e construções precárias, nomeadamente as decorrentes da concretização do centro hípico, as adjacentes ao clube de golfe e as de serviços de manutenção dos campos de golfe (MG), ficará condicionada à verificação da sua compatibilidade com o regime da RAN e, quando o caso, com o regime da REN.
5 - Nesta categoria de espaço preconiza-se a plantação de maciços arbóreos de espécies adequadas, por forma a constituírem barreiras naturais de valorização e enquadramento, podendo albergar complementarmente actividades e equipamentos compatíveis de recreio e desportivos.
6 - Estão definidas duas áreas destinadas a parqueamento automóvel onde apenas será permitida a sua pavimentação em materiais permeáveis ou semipermeáveis, preconizando-se, nomeadamente, a instalação de grelhas de relvamento e gravilha nos estacionamentos e zonas de circulação automóvel.
7 - O centro hípico destina-se à prática de actividades desportivas, de treino ou de competição que tenham como princípio o seu desenvolvimento ao ar livre e em solo revestido por material herbáceo, areia ou terra.
8 - São permitidos os usos complementares compatíveis com os regimes da RAN e da REN, nomeadamente a instalação de apoios provisórios, bancadas desmontáveis e outros meios que possibilitem o treino e a realização de competições desportivas de âmbito nacional ou internacional.
9 - A área a ocupar pelo clube de golfe deverá relacionar-se fisicamente com a parcela de terreno oportunamente desafectada da RAN para edificação da respectiva construção.
CAPÍTULO V
Principais infra-estruturas
Infra-estruturas existentes a manter
1 - Na área do PUML, e conforme indicado na planta actualizada de condicionantes, existem as seguintes infra-estruturas
Linhas eléctricas de média e alta tensão;
Postos de transformação e seccionamento;
Furos de captação de água;
Reservatórios de água;
Sistema de rega do aproveitamento hidroagrícola de Silves, Lagoa e Portimão.
2 - Na pormenorização das áreas urbanizáveis deverão ser salvaguardados corredores para as linhas eléctricas aéreas existentes. Na impossibilidade de satisfazer este requisito, os encargos decorrentes da sua passagem a subterrânea, com suporte em via pública, serão da responsabilidade do respectivo promotor urbanístico.
Infra-estruturas propostas
1 - Na área do PUML prevê-se a instalação de uma ETAR no local identificado na planta de zonamento e na planta actualizada de condicionantes.
2 - No âmbito da concretização das unidades operativas de planeamento encontra-se igualmente prevista a execução de infra-estruturas e obras de urbanização, nomeadamente
Arruamentos, estacionamento e espaços de circulação para peões e ciclistas;
Redes de abastecimento de água;
Redes de drenagem de esgotos domésticos e pluviais;
Redes de distribuição eléctrica e iluminação pública;
Rede telefónica;
Rede de distribuição de gás;
Recolha de resíduos sólidos.
Espaços-canais
As infra-estruturas existentes e as que venham a ser executadas no âmbito da concretização das acções preconizadas no PUML implicam a activação de espaços-canais que têm efeito de barreira física e de protecção em relação aos espaços que os marginam, nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
Unidades operativas de planeamento
Âmbito
1 - As unidades operativas de planeamento referidas no artigo 18.º correspondem a áreas de desenvolvimento global ou homogéneo integradas na área urbano-turística e na área verde de enquadramento.
2 - Cada UOP será objecto, na globalidade ou parcialmente, de plano de pormenor, projectos de loteamentos, projectos de licenciamento de empreendimentos turísticos, de edificações ou de infra-estruturas, conforme as suas características, que desenvolvam as directrizes do presente Plano, admitindo-se a sua execução faseada, de acordo com o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
3 - Verificar-se-ão para as diversas unidades operativas de planeamento os parâmetros urbanísticos indicados no quadro n.º 1 anexo ao presente Regulamento.
TÍTULO III
Entrada em vigor
O PUML entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
QUADRO N.º 1
Síntese da ocupação
(ver quadro no documento original)
(ver plantas no documento original)