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Decreto n.º 48231

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 48231 1968-01-27

Decreto n.º 48231

Considerando o parecer da Procuradoria-Geral da República segundo o qual haverá de dar-se nova redacção ao artigo único do Decreto-Lei n.º 45585, de 29 de Fevereiro de 1964;

Atendendo a que o disposto no presente diploma é compatível com o futuro regulamento de exercício da indústria afectada - em estudo adiantado -, pelo que se torna vantajoso esclarecer desde já o assunto ao abrigo da legislação em vigor;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48231 1968-01-27

São abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46666, de 24 de Novembro de 1965, as indústrias constantes das rubricas seguintes

311.6.2 - Produção de monofilamentos, fibras planas estiradas e similares a partir dos respectivos polímeros.

399.5.1 - Fabricação de artigos de plástico por qualquer processo de moldação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Rafael Amaro da Costa.

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