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Decreto-Lei n.º 48227

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 48227 1968-01-27

Decreto-Lei n.º 48227

Tendo-se reconhecido a necessidade de alterar e completar algumas disposições dos Decreto-Leis n.os 42412 e 45932, respectivamente, de 24 de Julho de 1959 e de 18 de Setembro de 1964, relativos ao Museu de Marinha e ao Planetário Calouste Gulbenkian;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48227 1968-01-27

O Museu de Marinha terá por director um oficial general ou superior da Armada, nomeado por portaria, e será assistido por um subdirector, oficial superior, e pelos oficiais necessários para o desempenho das diversas funções que forem designados pelo Ministro da Marinha.

Decreto-Lei 48227 1968-01-27

O Planetário Calouste Gulbenkian, embora integrado administrativamente no Museu, terá também director e subdirector nomeados pelo Ministro da Marinha, normalmente entre oficiais do corpo docente da Escola Naval, que acumularão aquelas funções com as dos cargos em que estiverem providos.

Decreto-Lei 48227 1968-01-27

Os oficiais mencionados nos artigos 1.º e 2.º podem ser do activo ou da reserva e de qualquer das classes da Armada.

§ 1.º Quando circunstâncias especiais o justifiquem, poderá o Ministro da Marinha autorizar que as funções de director do Museu e do Planetário sejam desempenhadas por oficiais na situação de reforma, devendo essa autorização ser devidamente fundamentada na portaria de nomeação ou, quando se trate de oficiais que já desempenhavam aquelas funções à data da passagem à situação de reforma, por despacho ministerial publicado em Ordem.

§ 2.º Nas suas faltas ou impedimentos, os directores do Museu e do Planetário serão substituídos pelos subdirectores.

Decreto-Lei 48227 1968-01-27

As remunerações de pessoal não pertencente aos quadros e contratado pelo Museu para a execução temporária de serviços técnicos, de investigação científica ou de outros especiais, segundo o estipulado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45932, de 18 de Setembro de 1964, serão estabelecidas em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Marinha.

§ único. Pela mesma forma e igualmente constituindo encargo do orçamento das receitas próprias, poderão, nos casos reconhecidos necessários, ser estabelecidas gratificações pelo desempenho de funções especiais de que for incumbido o pessoal dos quadros em serviço no Museu.

Decreto-Lei 48227 1968-01-27

Por este diploma fica revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42412, de 24 de Julho de 1959.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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