Decreto-Lei n.º 48224
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Decreto-Lei n.º 48224
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
São introduzidas na pauta dos direitos de importação as seguintes alterações
84.62 Rolamentos de qualquer espécie (tais como de esferas agulhas ou rolos)
Rolamentos
Com uma fila de esferas, em que as esferas não se destacam manualmente, ou em que a fila de esferas não é separável, ou ainda em que as faces dos dois anéis se alinham no mesmo plano
01 Cujo diâmetro exterior esteja compreendido entre 29 mm e 36 mm.
02 ...
03 ...
As disposições do presente diploma aplicam-se às mercadorias importadas a partir de 1 de Julho de 1967.
É revogado o Decreto-Lei n.º 48022, de 4 de Novembro de 1967.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.