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Decreto-Lei n.º 48221

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 48221 1968-01-26

Decreto-Lei n.º 48221

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48221 1968-01-26

É aditada ao artigo 74.04.02 da pauta de importação a seguinte nota

74.04.02 ...

Nota. - As chapas enroladas de cobre ou latão, com espessura mínima de 4 mm e máxima de 10 mm, larguras compreendidas entre 300 mm e 530 mm, e apresentadas num só comprimento por rolo de peso não inferior a 300 kg (esboços para laminagem a frio), estão sujeitas na sua importação às taxas de $40 e $20 por quilograma, respectivamente nas pautas máxima e mínima, quando importadas pelos fabricantes nacionais de chapa laminada a frio.

A aplicação destas taxas depende ainda da informação da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, na qual se mostre tratar-se de chapa não fabricada econòmicamente no País. Os produtos que forem desviados da exclusiva aplicação a que se refere esta nota consideram-se descaminhados aos direitos consignados neste artigo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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